O herdeiro ou legatario beneficiario da isenção do imposto sucessorio referida no n. 11 do artigo 12 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações não tem legitimidade para impugnar a liquidação do imposto sucessorio feita em nome dos demais legatarios, embora estes legados tenham sido instituidos livres, em testamento, de quaisquer encargos ou impostos e aquele imposto tenha sido declarado pelo testador a cargo de herdeiro ou legatario isento de imposto sucessorio.