I- Improcede o pedido de revisão de sentença fundado no uso indevido da citação edital quando, mau grado se ter provado documentalmente que em data anterior a da tentativa frustrada da citação pessoal, o citando, dado como ausente em parte incerta na petição inicial, tinha residencia na cidade de Vila Real do conhecimento do autor, o mesmo não tenha conseguido provar que a tivesse ao tempo em que ocorreu aquela tentativa.
II- Não implica a nulidade da citação edital efectuada a circunstancia de, na certidão lavrada pelo oficial de justiça que procedeu a tentativa de citação pessoal e em que foi prestada a informação de que era desconhecido o paradeiro do citando, não terem sido recolhidas as assinaturas das pessoas que prestaram tal informação ao encarregado da diligencia.
III- Não ha lugar a ampliação da materia de facto, a ordenar pelo Supremo, quando o recorrente apenas pretende por em causa a justeza de uma ilação de facto tirada pela Relação na esfera da sua competencia e que esta fora do poder de censura do Supremo.