Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A………………. intentou acção administrativa especial contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP em matéria do Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinha.
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por decisão em singular de 23.06.2014, julgou verificada a impugnabilidade do acto e absolveu da instância a entidade demandada.
- 1.3.O Autor interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, recurso que não foi admitido, em face do que reclamou para esse mesmo Tribunal o qual, por acórdão de 02.07.2015 (este já sobre reclamação de despacho do Relator no TCA), manteve o despacho de não admissão.
- 1.4.É desse acórdão que vem interposto recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2. O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, invocou, nomeadamente, jurisprudência deste Supremo Tribunal.
A recorrente contesta que seja aplicável essa jurisprudência e, em qualquer caso, a bondade da decisão tomada, trazendo a seu favor, nomeadamente, o acórdão 124/2015, de 12.2.2015, do Tribunal Constitucional, lavrado no seu processo 629/2014.
Como vem apontado nos autos, este Supremo Tribunal, pelo acórdão de 29.1.2015, recurso 99/14, seguiu a tese geral de que das decisões do relator (e por haver relator, nos TAF, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal), há lugar a reclamação, ainda que de despachos em saneador de absolvição da instância.
Todavia, esse acórdão foi lavrado com um voto de vencido, o que conduziu a que se tivessem ainda admitido outras revistas, para eventual consolidação ou afastamento dessa tese, quanto aos despachos saneadores.
Ora, pelos acórdãos de 25.11.2015, recurso 733/15, e de 03.12.2015, recurso 59/15, aquela tese foi reafirmada, e sem qualquer vencido (sendo que, entretanto, o referido acórdão do Tribunal Constitucional foi revogado pelo acórdão 577/2015, de 03.11, do seu Plenário).
Nestas circunstâncias, estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a questão perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.