I- Nas situações do artigo 209 do CPP o legislador presume a inadequação e insuficiência das demais medidas coactivas, indicando como prioritária a prisão; nos demais casos o Juiz terá de fundamentar a prisão, que é sempre residual e subsidiária.
II- Encontra-se na situação indicada em I o tráfico de substância estupefaciente.
III- Encontrando-se a arguida sujeita a obrigação de permanência na residência, antes do julgamento, com fundamento em doença do marido na fase terminal, tendo sido condenada na pena de 9 anos de prisão por infracção aos artigos 21 n. 1 e 24 do DL n. 15/93, de 22/01, e tendo entretanto falecido o marido, verificaram-se circunstâncias que justificam a alteração da medida de coacção, devendo ser decretada a prisão preventiva.