IIFundamentação:
1. Questão prévia:
O valor do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante … é de € 4.392,00.
Tendo em conta a data da dedução do pedido cível (31-03-2008), a alçada do tribunal recorrido é de € 5.000 – cfr. art. 24.º da Lei n.º 3/99 – Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.
Nestes termos, por força do disposto no n.º 2 do art. 400.º do Código de Processo Penal, não é admissível o recurso da sentença relativo à indemnização civil.
«A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior» (art. 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
Não obstante, a delimitação do recurso à matéria de direito não prejudica o dever de retirar da eventual procedência do recurso as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida (cfr. artigo 403.º, n.º 3 do Código de Processo Penal).
2. Delimitação do objecto do recurso e poderes cognitivos do tribunal ad quem:
Conforme Jurisprudência constante e pacífica, são as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que delimitam o âmbito dos recursos, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, indicadas no art. 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (cfr. Ac. do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro, publicado no DR, 1-A de 28-12-1995).
Assim, há que apreciar e decidir:
- 1.Se a sentença recorrida padece da nulidade arguida pelo recorrente;
- 2.Da ocorrência dos alegados erros de julgamento em matéria de facto;
- 3.Violação do princípio in dubio pro reo;
- 4.Se estão verificados os pressupostos da legítima defesa;
- 5.Se por ocorrer, pelo menos, uma situação de excesso de legítima defesa, a pena deve ser especialmente atenuada;
- 5.Da medida da pena.
- 3.Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:
- 1.No dia 25 de Setembro de 2007, em hora não concretamente apurada, mas situada entre as 2 horas e as 3 horas da madrugada, durante as festas em Honra de São Mateus, em Soure, iniciou-se uma discussão verbal entre o assistente … e o arguido ….
- 2.Nessa sequência, o arguido começou a empurrar o queixoso e desferiu-lhe murros no seu corpo.
- 3.De seguida, o arguido, munido de um ferro desferiu várias pancadas no queixoso, atingindo-o na perna direita, nas costas e um pouco por todo o corpo.
- 4.Como consequência necessária e directa de tal conduta, resultaram para o queixoso equimose arroxeada na pálpebra inferior direita, equimose arroxeada na vertente direita do nariz, equimose ligeiramente arroxeada na região malar esquerda, escoriação no terço médio da face posterior do hemitórax direito, equimose arroxeada na face posterior do ombro, equimose arroxeada na face anterior do ombro, escoriação no terço inferior da face anterior da perna.
- 5.Tais lesões determinaram para o queixoso um período de doença fixável em 8 dias, com afectação de capacidade para o trabalho geral e 8 dias com afectação de capacidade para o trabalho profissional.
- 6.O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente.
- 7.No intuito de maltratar, como maltratou, P… no seu corpo e saúde.
- 8.Bem sabendo que a sua conduta era e é proibida e punida pela lei penal.
- 9.O arguido trabalha por conta própria como feirante, juntamente com a esposa, auferindo quantia não concretamente apurada.
- 10.Tem 3 filhos menores, de 7, 5 anos e 8 meses, pagando pela creche do mais pequeno a quantia mensal de € 50,00.
- 11.Não paga renda nem empréstimo ao banco para aquisição de casa própria.
- 12.Tem de escolaridade o 7.º ano.
- 13.Tem averbado no seu CRC as seguintes condenações:
- i)A prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º CP, praticado em 29.09.1999, tendo sido aplicada a pena de multa no montante total de Esc. 70.000$00 por sentença datada de 05.05.2000 e transitada em julgado em 02.06.2000;
- ii)A prática de um crime de furto, praticado em 10.01.1998, tendo sido aplicada a pena de multa no montante total de Esc. 63.000$00, por sentença datada de Janeiro de 2001 e transitada em julgado em 11.02.2001, a qual veio a ser convertida em 60 dias de prisão, declarada perdoada e consequentemente extinta, condicionada ao art. 4.º da Lei n.º 29/99, de 12.05, e posteriormente extinta pelo cumprimento do pagamento da pena de multa;
- iii)A prática de um crime de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11.º do DL n.º 316/97, de 19.11, praticado em 22.08.2000, tendo sido aplicada a pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no montante total de € 600,00, por sentença datada de 21.05.2004 e transitada em julgado em 23.06.2004, extinta pelo pagamento.
Do pedido cível:
- 14.O demandante sofreu dores e esteve pelo menos durante 8 dias com afectação da capacidade de trabalho geral e ainda 8 dias com afectação para o trabalho profissional, estando em casa, sem exercer a sua actividade, em virtude das lesões, pelo menos 8 dias.
- 15.Sentiu dores e dificuldade de locomoção.
- 16.A esposa não foi trabalhar, por se sentir insegura e para cuidar do marido.
- 17.O demandante não auferiu qualquer rendimento durante o período referido em 14).
- 18.O demandante andou nervoso e inquieto.
- 19.O demandante não fez mais feiras, com excepção de uma que o arguido frequenta, por se sentir receoso, auferindo menos lucro em virtude disso.
- 20.O filho assistiu aos factos vertidos de 1) a 3).
- 21.O ofendido é respeitado no meio onde vive.
- 4.E como não provado, que o assistente/demandante por dia aufira de lucro a quantia de € 150,00 por mês (é patente que o segmento “por mês” constitui manifesto lapso porquanto, como se vê do pedido cível de fls. 119 - ponto 3.º -, o facto alegado pelo demandante se reporta ao lucro cessante diário).
- 5.Relativamente à motivação da decisão de facto, ficou consignado:
A convicção do Tribunal assentou no conjunto da prova produzida e apreciada em audiência de discussão e julgamento, analisada e conjugada criticamente à luz das regras de experiência e segundo juízos de normalidade e razoabilidade.
No que se refere aos factos atinentes ao crime em apreço, constantes da acusação pública, o arguido referiu que se dirigiu à roulote do ofendido porquanto a sua esposa lá se encontrava para pagar uma vassoura àquele, e o assistente a empurrou para o chão, admitindo ter dado um empurrão ao ofendido, o qual teria caído junto à lança de ferro da roulote. Negou ter desferido qualquer murro ao ofendido, referindo que as escoriações sofridas pelo mesmo teriam sido provavelmente advenientes da queda ou até dos terceiros que se encontravam no local e acorreram para os separar. Referiu ainda que o ofendido lhe deu com um chicote que teria consigo. Referiu depois que ia em passo de corrida, acudiu a esposa e depois veio a levar com o referido chicote.
O ofendido/assistente, em declarações, referiu que a situação ocorreu por ter emprestado uma vassoura ao arguido e sua esposa, e que os mesmos a teriam partido. Que em virtude de tal assunto o arguido se dirigiu para junto da sua roulote, o ameaçou, começou a empurrá-lo, acabando por cair, que o arguido lhe deu de seguida murros em várias partes do corpo, acabando ainda por o agredir com um ferro da sua roulote que aí se encontrava, e que entretanto chegaram pessoas para os separar.
A esposa do assistente, …, referiu ter presenciado os factos em apreço, esclarecendo que foi o arguido quem iniciou a discussão, tendo visto o mesmo empurrar o assistente, dando-lhe ainda murros em diversas partes do corpo, acabando posteriormente por ainda lhe bater com um ferro da sua roulote. Veio a esclarecer que embora permanecesse perto teve de ir buscar o filho, mas foi peremptória em afirmar que viu o arguido empurrar o marido, tendo visionado murros e ainda pancadas com o ferro, na precisa ordem que se referiu.
Esta testemunha prestou um depoimento, no geral, preciso e consistente, com um discurso claro e calmo, sendo que da forma como depôs parecia estar a visionar novamente toda a factualidade. Mereceu, por isso, credibilidade por parte do tribunal, não se descurando, ainda assim, o seu interesse na causa e a sua relação matrimonial com o assistente.
Este, o assistente, foi claro e preciso no relato da ordem dos factos, merecendo credibilidade.
A testemunha … nada viu, apenas tendo ouvido vozes altas.
A testemunha …, ouvido ao abrigo do art. 340.º CPP, por o arguido ter alegado que o mesmo estaria no local e teria visionado os factos, prestou um depoimento evasivo, pouco claro e objectivo, escudando-se de dar pormenores sobre a ordem cronológica da factualidade, suscitando-se sérias duvidas sobre o teor do seu depoimento não merecendo, por isso, credibilidade por banda do Tribunal.
Na verdade esta testemunha confirmou parcialmente a versão do arguido, no sentido de ter sido a esposa deste a dirigir-se à roulote do ofendido, que este empurrou a esposa do arguido, referindo que assistente e arguido se “agarraram”, não tendo especificado ou concretizado como ocorreu tal discussão (aliás todo o seu discurso quanto à agressão foi evasiva e pouco esclarecedora). Referiu que o assistente é que agrediu o arguido por duas vezes com um ferro. Primeiramente afirmou, todavia, que não viu o arguido agarrar o assistente, apenas que se agarraram um ao outro, acabando, mais tarde, no seu depoimento, e em esclarecimentos ao Tribunal, por referir que afinal o arguido é que se agarrou primeiramente ao ofendido, e posteriormente disse não saber em que zonas do corpo de ambos teriam ocorrido as agressões. Referiu expressamente que o arguido primeiramente levantou a esposa do chão e posteriormente é que se teriam agarrado um ao outro.
A testemunha …, esposa do arguido, confirmou ter ido à roulote do ofendido para lhe pagar a referida vassoura quando este a empurrou tendo caído para o chão. Referiu que o ofendido teria consigo nas mãos, um ferro e um outro objecto tipo cabos flexíveis. Referiu que o marido a ia ajudar a levantar quando o ofendido lhe bater, ao arguido com um ferro. Inquirida veio a referir que foi uma senhora que a teria posteriormente ajudado a levantar e não o marido, aqui arguido.
Esta testemunha prestou também um depoimento pouco preciso, com diversas incongruências, no que se refere à ordem dos factos.
Na verdade, conjugando o depoimento da testemunha … e da testemunha …, os seus depoimentos são contraditórios entre si, porquanto o primeiro nada refere sobre um segundo objecto na mão do ofendido, refere que ambos se agarraram e que antes disso o arguido ajudou a esposa a levantar-se do chão e que apenas depois pediu satisfações ao ofendido.
A referida …, contrariamente, referiu que quem a ajudou a levantar foi uma senhora porquanto quando o marido a pretendia ajudar foi agredido pelo ofendido, sendo que, como se frisou, o aludido … veio a confirmar que foi o arguido quem terá agarrado primeiramente o ofendido e não o inverso.
Note-se que esta testemunha referiu que o ofendido teria consigo um objecto em cada mão, mas que ainda assim a empurrou, acabando, de forma hesitante e nervosa, por referir que um dos objectos teria sido deitado para o chão.
Assim e como se aflorou já, estas testemunhas prestaram declarações de forma pouco clara e confusa, não se lembrando de determinados pormenores, referindo pormenores entre si contraditórios, suscitando-se sérias dúvidas ao julgador sobre o seu depoimento, pelo que, por isso, não mereceram credibilidade, não sendo os seus depoimentos valorados.
Por outro lado, como se disse, o depoimento do ofendido/assistente e da sua esposa, como testemunha, mereceram credibilidade, sendo claros e precisos, corroborando a ordem factual das agressões constantes da acusação pública.
De realçar ainda que o ofendido foi sujeito a consulta de urgência no dia em causa nos autos, pelas 2h 50m, ou seja, pouco depois, da hora e local em causa nos autos, sendo que se refere precisamente a existência de escoriações no braço e pernas.
Por outro lado, as lesões que o ofendido apresentava no relatório médico-legal de fls. 15 e ss. são compatíveis com o tipo de agressão a que foi sujeito, em causa nos autos, designadamente por se tratarem de lesões contundentes e, desta forma, compagináveis com o tipo se agressão em apreço – murros e pancadas com objecto (ferro).
Assim, dúvidas não subsistem no sentido de o arguido ter agido da forma descrita supra, desferindo empurrões, murros e pancadas com um ferro no corpo do arguido e que em virtude de tal comportamento o ofendido e assistente sofreu as lesões supra elencadas, tendo as mesmas sido causadas, pois, com as agressões em apreço.
Daí que se dessem como provados os factos vertidos de 1) a 8).
Quanto aos factos atinentes ao pedido cível, atentou-se no depoimento da testemunha T…, esposa do demandante, a qual confirmou que o marido sentiu dores, deixou de trabalhar durante cerca de 15 dias, e que a própria não foi trabalhar para a roulote para cuidar do demandante e por ter receio que ocorressem novas situações de agressão. Referiu que o demandante ficou triste, desanimado e não mais quis ir trabalhar para as feiras com receio, apenas tendo feito uma única feira, onde pensava não encontrar o arguido, dada a distância. Referiu ainda que o filho assistiu à situação.
Atentou-se ainda no depoimento das testemunhas … e …, vizinhos e amigos do demandante, que confirmaram que o mesmo teria feito um grande investimento naquela actividade e teve a roulotte parada durante muito tempo, mostrava-se receoso e preocupado, não fazendo as feiras, com excepção de uma, por se sentir receoso. O mesmo foi confirmado pela esposa.
Daí se consideraram provados os factos vertidos de 14) a 21).
Atentou-se nas declarações do arguido no que se refere às condições sócio-económicas e, bem assim, no CRC constantes dos autos.
Não se logrou provar o efectivo rendimento do arguido, porquanto o mesmo quanto a tal aspecto mostrou-se evasivo, não resultando credível que o mesmo, conjuntamente com a sua esposa, apenas retire mensalmente a quantia de € 500,00.
Assim, fazendo a análise crítica da prova produzida, e de acordo com o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, resultou a convicção do tribunal expressa na matéria de facto acima exposta.
Não logrou o assistente provar o valor concreto do prejuízo por si sofrido pelos dias que deixou de laborar, referindo no seu pedido a quantia média de € 150,00. Na verdade, as testemunhas inquiridas sobre tal aspecto - … e … - não sabiam em concreto, com conhecimento directo, os valores auferidos em média pelo assistente e demandante na referida actividade. Não foi junto qualquer documento, para prova de tal valor. Ora, era ao demandante que incumbia provar o valor que deixou de auferir, como lucro cessante, pelo facto de ter estado impedido de exercer a sua actividade, pelo que não se deu tal facto como provado, por total ausência de prova.
6. Da nulidade da sentença:
Apelando ao disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 378.º do CPP (no contexto da motivação e das respectivas conclusões, só faz sentido que o recorrente se queira referir ao artigo 374.º do mesmo diploma), veio este arguir a nulidade da sentença recorrida.
Invoca, para tanto, a ambiguidade e contradição da decisão condenatória da sentença recorrida.
Mas sem nenhuma razão.
O dispositivo da sentença é afirmado, na vertente que importa ter em conta, pela decisão condenatória ou absolutória [cfr. art. 374.º, n.º 3, al. a) do CPP].
No vertente caso, a decisão proferida pelo tribunal a quo é clara e inequívoca no sentido da condenação do arguido, sucedendo tão só que, por manifesto lapso descrita, a acusação foi tida como improcedente, por não provada.
Assim, deve este Tribunal da Relação proceder à correcção da sentença, no segmento que revela o referido lapso, nos termos do disposto no artigo 380.º, n.ºs 1, al. b) e 3 do CPP.
7. Dos alegados erros de julgamento em matéria de facto:
Para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade (ou impressionismo) da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza/conteúdo das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão.
O recorrente põe em causa, de forma manifestamente compreensiva, os pontos de facto constantes dos n.ºs 2 a 8 da factualidade provada, com especial incidência nos elementos de facto donde decorre a prática por si do crime de ofensa à integridade física simples que lhe está imputado e pelo qual foi condenado em 1.ª instância, sufragando que a prova documental que refere não sustenta esses mesmos factos.
Passando à análise da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, confrontamo-nos com duas posições completamente distintas e, no essencial, antagónicas, do arguido, da sua mulher (a testemunha …) e da testemunha …, de um lado, e do assistente da mulher deste (a testemunha …), de outro.
O arguido negou peremptoriamente a prática dos factos que lhe estão imputados, supra descritos, como se pode ver das declarações que prestou na sessão de julgamento do dia 9 de Junho de 2008.
Eis as passagens mais significativas de mesmo:
Na sequência da pretensão evidenciada pelo assistente para que procedesse ao pagamento de uma vassoura, «aquele chamou-me “cigano”, “caloteiro”, “filho da puta”».
(…)
«Nisto a minha esposa vai levar 5 € ao Sr. P…. Ele apanha os 5 € e empurra a minha mulher (…) que cai ao chão. (…) Eu vou em auxílio da minha esposa e ele dá-me uma chicotada. Eu fui obrigado a defender-me, mandei-lhe um empurrão (…), ele tropeça na lança e cai (…). Os dois indivíduos que vinham comigo puxaram-me (…) para ele não me dar outra vez com o ferro (…). Eu nunca lhe bati com o ferro. (…) Ele é que me agrediu a mim e não eu a ele (…). Dei-lhe um empurrão para defender a minha esposa».
Por sua vez, a testemunha … prestou, no essencial, depoimento deste teor (cfr. gravação no sistema habilus – sessão do dia 2 de Julho de 2007):
«Fui em direcção ao Sr. com € 5 na mão para lhe pagar a vassoura (…). Vejo-o com um ferro num mão e o jeito de uns cabos na outra.
Ele começou a dizer que nós éramos uns caloteiros (…) e que o meu marido era um “filho da puta” (…).
Eu disse-lhe: “Não é preciso chegar a tanto por causa de um pau de vassoura, faça o troco ou fique com o dinheiro e vai cada um à sua vida.
(…) Quando eu lhe digo isto, o Sr. dá-me um empurrão (…) eu caí (…). Quando o meu marido me viu no chão, veio para me ajudar a levantar (…). Este Sr. dá-lhe com o cabo nas costas, o meu marido virou-se e deu-lhe um empurrão para se defender. (…) O Sr. caiu para trás.
(…)
Se o meu marido não reage, ele se calhar dava-lhe com o ferro, dava-lhe com o que ele queria».
Por seu turno, a testemunha …, de relevante, declarou o seguinte:
«Assisti a “um jogo de palavras” (entre o assistente e o arguido) a propósito de um objecto que mais tarde vim a saber tratar-se de uma vassoura.
Vi a mulher do Sr. N… ir lá para pagar esse objecto e vi o assistente a empurrar a mulher, a qual caiu (…). O outro Sr. tinha um objecto na mão, não sei bem o que era, se era um ferro (…).
Eles pegaram-se. Vi o N… levar com o ferro.
(…) Primeiramente o assistente deu com o ferro no Sr. N…. Depois é que se agarraram e caíram ao chão».
Em contrário, o assistente descreveu o incidente nos seguintes termos:
«Quando eu peço a vassoura (…) ele (o arguido) disse que tinha partido» o referido objecto.
«Perguntei-lhe se a pagava»; ele disse que não, «que não tinha nada a ver com isso».
«Ele veio ter comigo» a exclamar «se sabia com quem se estava a meter, para ter cuidado», e depois começou aos encontrões e aos murros».
(…)
Eu tinha um ferro na mão porque estava a atrelar a roulote (…). O Sr. N… pegou no ferro e bateu-me com ele».
Quando começou aos encontrões, eu caio (…). Então o Sr. N… pegou no ferro e bateu-me com ele nas pernas.
Depois daquilo, levantei-me (…). Estamos agarrados um ao outro quando nos separaram.
Conforme ele me empurrou (…) tropecei logo num encaixe da roulote (…). Conforme ele me empurrou, caí logo (…). Depois há um ferro que cai no chão, ele apanha o ferro e bate-me com ele nas pernas». Em seguida, «consegui levantar-me (…) e ele veio novamente contra mim aos murros (…). Antes, foi só um empurrão. Depois de se levantar é que me deu os murros. Deu-me na cara, por onde me apanhava (…), na barriga.
Bateu-me só uma vez com o ferro na perna.
Numa altura, eu também lhe dei murros na barriga. O N… estava agarrado ao meu cabelo».
Versão esta que, nos aspectos essenciais, é confirmada pelo testemunho de …, como se pode ver das passagens infra referidas e/ou transcritas:
O arguido «disse que não pagava a vassoura e começou a empurrar o meu marido». Depois começou a agarrá-lo e a ofendê-lo. Começou aos murros ao seu marido. Vários murros, na face, num braço.
Nós tínhamos um ferro de levantar e baixar a roulote (…). O Sr. N… pegou nesse ferro e começou a bater no meu marido» com esse objecto. «Bateu com o ferro várias vezes. O ferro estava no chão. Agarrou o ferro e deu uma pancada.
Pensa que o seu marido caiu no chão com um empurrão (…). Que ele caiu no chão tem a certeza. Caiu de costas. Depois ele defendeu-se.
As pancadas com o ferro foram nos braços (…) e nos ombros. Ele ficou ferido na perna.
(…)
O Sr. N… agarrou o ferro do chão. Foi a ideia com que fiquei (…). Tanta azáfama, tinha o meu filho ao colo, a chorar, não reparei em pormenores.
Eu vi empurrar para o chão e vi o assistente levar com um ferro.
Os murros foram desferidos antes de o meu marido cair.
Que eu vi bater com o ferro vi».
Aos motivos de convicção expressos pelo julgador de 1.ª instância, contrapõe o recorrente que os depoimentos do assistente e da testemunha T… são inconsistentes e contraditórios, não merecendo, em consequência, o grau de credibilidade e verosimilhança que o tribunal a quo lhe atribuiu.
Escalpelando os apontados pontos de contradição, registe-se que, não obstante as hesitações da testemunha … no que diz respeito ao número de pancadas desferidas com o ferro, foi a mesma peremptória quanto ao facto de ter visto o arguido a agredir o assistente com o dito objecto.
No que concerne à invocada contradição entre os depoimentos do assistente e da testemunha, reportada ao local onde se encontrava o ferro utilizado pelo arguido, manifestamente ela não se verifica.
«Depois há um ferro que cai ao chão. Ele (arguido) apanha-o e bate-me com ele nas pernas», referiu o assistente.
«O Sr. N… agarrou o ferro do chão», foi dito pela testemunha T…
Na descrição da sequência das agressões, o assistente e a mesma testemunha não tiveram, é certo, posições inteiramente coincidentes. Todavia, também é inquestionável que existe absoluta convergência nas declarações de ambos, quando reportadas ao núcleo essencial, ou seja, às concretas agressões de que o primeiro foi alvo, perpetradas pelo arguido.
O tribunal a quo, apreciando a globalidade da prova produzida em julgamento, segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, nos termos do artigo 127.º do CPP, perante duas versões contraditórias, conferiu credibilidade ao depoimento da assistente e da testemunha …, em detrimento das declarações do arguido, da testemunha … e …, fundamentando a sua opção valorativa com a explicitação objectiva e motivada do processo de formação da sua convicção.
E, ciente dos riscos de falibilidade da prova oralmente prestada, usou de prudência e de rigor na sua produção e análise.
Ora, quando a atribuição de credibilidade a uma dada fonte de prova se baseia, como no caso em apreciação, numa opção do julgador assente na imediação e na oralidade [[i]], o tribunal de recurso só pode exercer censura crítica se ficar demonstrado que o caminho de convicção trilhado ofende as regras da experiência comum.
A prova documentada deverá ser avaliada, é certo, com autonomia. Porém, a menos que o contrário resulte inequivocamente da documentação, o Tribunal da Relação não pode deixar de estar vinculado à situação de privilégio conferido pelos princípios da imediação e da oralidade de que desfrutam os julgadores de 1.ª instância.
O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não tem, assim, a virtualidade de abalar o princípio da livre apreciação da prova que está conferido ao julgador de 1.ª instância, podendo o tribunal ad quem, na reapreciação da prova oralmente produzida em audiência de julgamento, modificá-la na justa medida em que a decisão não colhe qualquer apoio nos elementos de prova que o processo comporte.
Na situação dos autos, o tribunal a quo objectivou e motivou o seu convencimento da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável (a processualmente válida), através de uma via suficientemente racionalizável, em que assumiu compreensível relevo a fundamentação de facto que se transcreveu, onde é perfeitamente perceptível o raciocínio lógico-dedutivo seguido e as razões de credibilidade (ou de falta dela) que mereceram as declarações/depoimentos supra assinalados, prestados em audiência de julgamento, corroborados perifericamente pelos documentos de fls. 14/16 e 42 dos autos, os quais põem em evidência que o assistente foi assistido, logo após a ocorrência dos factos (dia 25-09-2007, pelas 2:50 horas), no Hospital Distrital de Pombal, apresentando as lesões descritas no ponto 4 da matéria de facto provada.
Se assim é quanto à ofensa física e lesões desta decorrentes, fazendo apelo ao razoável entendimento das regras de vida, são manifestamente compreensíveis laços de continuidade lógica que permitem formular um juízo de inferência sobre o processo psíquico revelador dos elementos (intelectual e volitivo) do dolo e da consciência que o arguido tinha da ilicitude da sua conduta.
Como assim, relativamente aos pontos de facto impugnados pelo recorrente, o acervo factológico provado não justifica a formulação de juízo valorativo diferente do assumido pelo tribunal a quo.
8. Quanto à invocada violação do princípio in dubio pro reo, não existe o mínimo indício de o tribunal a quo ter ficado na dúvida em relação aos pontos de facto postos em destaque pelo recorrente, reapreciados por este tribunal ad quem nos termos supra indicados.
Como assim, mostrando-se o tribunal a quo convicto da prova dos factos que deu como provados, não poderia aplicar o referido princípio.
9. Da legítima defesa e excesso de legítima defesa:
Diz-nos o art. 32.º do Código Penal:
«Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro».
E o art. 33.º do mesmo diploma:
- «1.Se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito mas a pena pode ser especialmente atenuada.
- 2.O agente não é punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto, não censuráveis».
São por demais conhecidos os requisitos da mencionada figura, que assim se podem consubstanciar:
- a)Uma agressão actual ou iminente;
- b)Que a agressão seja ilícita, não motivada por provocação do defendente;
- c)A existência do animus defendendi;
- d)Impossibilidade de recurso à força pública; e
- e)A necessidade racional do meio empregado.
Por seu lado, há excesso de legítima defesa quando, pressuposta uma situação de legítima defesa, se utiliza um meio desnecessário para impedir ou repelir a agressão.
Em face da matéria de facto provada, de imediato se intui que os requisitos enunciados supra não se mostram preenchidos, já que tão pouco está demonstrada a existência de uma “agressão actual ou iminente” por parte do assistente relativamente ao arguido.
10. Da medida da pena:
Inexistindo excesso de legítima defesa fica arredada, por esta via, a atenuação especial da pena que o recorrente reclama.
Todavia, em qualquer caso, tendo presente o disposto no artigo 72.º do Código Penal, não se justifica de todo em todo a dita atenuação porquanto, do acervo factológico provado não sobressaem elementos que, pelo seu carácter excepcional, minorem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do arguido ou a necessidade da pena, em termos tais que se revele inadequada a pena concreta dentro da moldura normal do crime de ofensa á integridade física simples.
Preceitua o art. 40.º, do Código Penal, que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (n.º 1), sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» (n.º 2).
O art. 71.º do mesmo diploma, estipula, por outro lado, que «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção» (n.º1), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (n.º 2, do mesmo dispositivo).
Dito de uma outra forma, a função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos.
O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham.
O princípio da culpa tem a consideração do pensamento rector da justiça penal: a pena criminal só pode basear-se na constatação de que cabe reprovar ao agente a formação de vontade conducente à decisão de facto e tão pouco pode superar a que o autor mereça segunda a sua culpabilidade.
O limite mínimo da pena é dado pelo quantum que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos.
Dentro dos dois referidos limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente.
Nos termos do art. 47.º do CP «A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º do artigo 71.º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360» (n.º 1); «Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais» (n.º 2).
A pena de multa deve representar para o delinquente um sofrimento análogo ao de uma prisão correspondente, embora dentro de condições mais humanas (...). Portanto, a pena de multa deve corresponder sempre, de acordo com as condições sócio-económicas e financeiras do condenado, a uma privação que, não sendo de liberdade, ele sinta como verdadeira.
Não é despiciendo o grau de ilicitude com que o arguido agiu, tendo essencialmente em conta as lesões provocadas no ofendido e as consequências delas resultantes.
Acresce o modo de execução do crime, com a utilização de objecto particularmente idóneo a causar lesões de alguma/muita gravidade.
O dolo revela-se na sua modalidade mais intensa: directo.
Ao nível do comportamento anterior do arguido, ele é pautado por três condenações, uma delas pela prática de um crime de ofensa à integridade física do artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal.
Ao nível das circunstâncias atenuativas, elas são de escassa relevância, avultando tão só o exercício por parte do arguido de uma actividade profissional (feirante, por conta própria), na qual, conjuntamente com a sua esposa, aufere quantia não concretamente apurada.
Tem 3 filhos menores, de 7 e 5 anos e 8 meses de idade. Pela creche de um deles, paga a quantia mensal de € 50,00. Não tem encargos com a casa de habitação.
Da análise complexiva de todos os elementos considerados, e não olvidando as necessidades de prevenção geral que o caso concreto evidencia, afigura-se-nos criteriosamente fixado quer o tempo da pena de multa (200 dias) quer o seu quantitativo diário.