1- Relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido na acção penal as respectivas tributações são autonomas: a disciplina do art. 520 do C. P. Penal respeita apenas a tributação da acção penal; a tributação da acção civil tem a sua matriz no art. 446 do C. P. Civil e na parte civel do C. C. Judiciais, designadamente nos arts. 1, 18, 65 e 142 n. 1.
2- O art. 520 do C. C. Penal deve ser interpretado no sentido de quem nem so o assistente e o arguido pagam imposto de justiça e custas ( criminais, entenda-se), mas " tambem " os pagam, alem daqueles, as " outras pessoas " abrangidas na sua epigrafe e indicadas nas suas alineas.
3- Se a desistencia da queixa que determinou a extinção do procedimento criminal resultou do facto de o arguido ter pago a quantia reclamada no pedido de indemnização civil conexo, a inutilidade superveniente da lide dai resultante e imputavel ao demando civil que, tendo dado causa ao processado, devera ter que suportar as respectivas custas.