I- Nos termos do artigo 61º n.º 1 do DL 445/91 (versão do DL 250/94 de 15OUT) a falta de decisão no prazo fixado corresponde ao deferimento tácito da respectiva pretensão.
II- Deferido ainda que tacitamente um pedido de licença de utilização de edifício, deverá ser emitido pelo presidente da respectiva câmara municipal o correspondente alvará.
III- A recusa de emissão deste alvará habilita o interessado a pedir, com êxito, ao Tribunal administrativo competente a intimação daquela autoridade para que faça emitir o documento.
IV- Exceptuam-se deste regime os actos de deferimento feridos de nulidade e os que, por serem ilegais, foram entretanto expressamente revogados pela autoridade competente.