I- O Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista tem apenas por função aplicar definitivamente o regime juridico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, so a podendo alterar no caso excepcional do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
II- A atribuição da qualidade de objector de consciencia depende de o tribunal considerar provados os factos que demonstrem a verificação simultanea dos requisitos estabelecidos no n. 4 do artigo 24 da Lei n. 6/85.
III- O comportamento do objector de consciencia no que respeita a uso da violencia deve ser revelado por atitudes diferentes das que toma correntemente o homem normal, de natureza activa de condenação de todas as cenas ou estados de violencia.
IV- A norma revogatoria de isenção de custas do artigo 5 do Decreto-Lei n. 118/85 de 19 de Abril não revogou a isenção estabelecida no n. 6 do artigo 16 da Lei n. 6/85, visto ter sido concedida posteriormente, não obstante o primeiro diploma so ter entrado em vigor 90 dias apos a sua publicação.