I- Não pode antecipar-se a continuação de obra embargada - atravessamento do sub-solo do predio urbano com varões de aço para ancoragem de auto-silo vizinho - fundada em a demolição restituir o embargante ao estado anterior, se e a demolição em si que mantem o dano que com o embargo quis evitar-se.
II- O facto de o embargado se propor continuar a obra com outra tecnica por si havida como inocente não arreda o prejuizo sem mera eventualidade contra um dano real e presente, nem ha semelhanças com a extinção do direito acautelado nem com a inutilidade da lide.
III- O artigo 1344 n. 2 os limites do direito de propriedade consentindo actos de terceiros que pelo seu afastamento (altura ou profundidade) objectivamente não haja interesse em impedir, não se aplica a situação onde, justamente, por não se ter observado o distanciamento, permanece a inicial ofensa do direito.