I- Resultando das análises em escórias, depositadas a céu aberto, feitas pelo LNETI, em 1991, e repetidas pelo INETI, em 1993, que aquelas são resíduos tóxicos por conterem na sua composição química metais pesados, nomeadamente cobre, chumbo e crómio, bem como aniões de fluoreto e cloreto, sendo por isso prejudiciais ao ambiente e à saúde pública, o despacho minesterial que ordenou a elaboração de um plano de envio para os países de origem das mesmas e que determinou a minimização dos seus efeitos através da cobertura daquelas e drenagem eficaz, não enferma de erro nos pressupostos de facto nem de direito, face ao disposto nos artigos 1 e 2 do DL n.
488/85, de 25 de Novembro, e respectiva lista anexa, bem como no artigo 2 do DL n. 121/90, de 9 de Setembro e respectivas tabelas e Portaria n. 374/87, de 4 de Maio.
II- A impugnação contenciosa de tal acto é tempestiva, ainda que deduzida para além de dois meses contados da notificação - a), n. 1 do artigo 28 da LPTA - se o último dia cair em férias e a interposição do recurso ocorrer no primeiro dia útil - alínea c) do artigo 279 do Código Civil, "ex vi" n. 2 daquele preceito legal.
III- No licenciamento industrial não se verifica o deferimento tácito quanto à decisão final, só quanto aos pareceres obrigatórios - cfr. arts. 12, n. 1, c), 13, n. 1 e 22 do
DL n. 166/70, de 15 de Abril e ns. 3 dos artigos 5 e 14 do Decreto-Regulamentar n. 10/91, de 15 de Março.
IV- O Secretário de Estado do Ambiente e Recursos Naturais é competente para a prática do acto referido em I - cfr.
Decreto-Regulamentar n. 19/88, de 22 de Abril.
V- Um acto administrativo está suficientemente fundamentado, ainda que por remissão a informações ou pareceres anteriores, se um destinatário normal, postado no lugar do interessado, puder concluir, sem margem para dúvidas, quais as razões, quer de facto, quer de direito, que determinaram o seu autor a decidir naquele sentido e não noutro.
VI- É incompatível a arguição simultânea a um acto administrativo dos vícios de desvio de poder e violação de lei, salvo nos aspectos vinculados quanto a este e na parte em que o mesmo foi proferido no exercício de poderes discricionários.
VII- O recorrente não deve limitar-se a arguir vícios ao acto administrativo, pelo seu "nomen juris" devendo ainda alegar factos que os consubstanciam, sob pena do tribunal ficar impossibilitado de os conhecer.