Revista n° 366/07.
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
O Chefe do Estado Maior do Exército (CEME), sob invocação do disposto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL), intimou aquela entidade a emitir e entregar ao major A…, nos termos por ele requeridos, certidão integral dos fundamentos de facto e de direito do despacho n°5217/2007, de 13.02.07, publicado no DR II S de 8.03, relativo aos efectivos do Exército por postos e quadros especiais no ano de 2006.
Fundamenta o recurso dizendo, em suma, que o referido despacho constitui um acto regulamentar, geral e abstracto, dotado de eficácia externa, não sendo, por isso, enquadrável no conceito de documento administrativo previsto no art. 4º, nº 1 al. a) da Lei n° 65/93 de 26.08 (Lei do Acesso aos Documentos Administrativos) para efeito da aplicação desse regime.
Tendo-se pronunciado as instâncias em sentido contrário, tornar-se-ia assim necessário proceder a uma melhor aplicação do direito revogando-se o decidido.
A questão que agora vem colocada em sede de revista foi já objecto de vários acórdãos por parte deste Supremo Tribunal, todos eles proferidos em sentido coincidente.
Limitar-nos-emos, por isso, a transcrever um deles (ac. de 17.01.07 in proc. n° 2/07) emitido sobre um caso absolutamente idêntico nos seus contornos jurídicos e de facto.
Aí se escreve (depois de transcrever o art. 150° do CPTA):
“Em jurisprudência constante, tem o STA acentuado que este preceito não prevê um recurso generalizado de revista pois que das decisões proferidas pelos TCAs na sequência de recurso, não cabe, por regra, revista para o Supremo, consagrando antes um recurso verdadeiramente excepcional submetido a pressupostos muito rigorosos.
Tem-se ainda entendido que o relevo jurídico da questão deverá aferir-se pela complexidade das operações lógicas implicadas pela interpretação dos preceitos legais pertinentes e pelos reflexos da solução encontrada sobre casos futuros.
Noutra perspectiva, a necessidade clara de melhor aplicação do direito não poderá medir-se pela discordância do recorrente relativamente à decisão, nem mesmo pelo parâmetro objectivo da sua correcção jurídica desde que o desvio relativamente a este ponto se contenha dentro de certos limites. Para legitimar a revista o erro terá, por um lado, de ser patente, ostensivo e por outro, manifestar assinalável grau de desvalor.
Feitas estas explicitações, logo se vê que o caso em análise não passa pelo apertado crivo da revista.
A complexidade jurídica da questão é reduzida, pois não é dificil averiguar, em sede interpretativa, se os elementos sobre que recaiu o pedido de certidão devem ou não ser considerados como “documentos administrativos” no sentido do art. 4° n°1 al. a) da citada Lei n° 65/93, irrelevando para o efeito referirem-se a um acto regulamentar.
E o segundo fundamento invocado também não procede pois não se descobre qualquer necessidade, nem, muito menos, uma necessidade clara, de melhor aplicação do direito. O carácter aberto da enumeração legal imposto pela expressão “designadamente” cauciona em medida suficiente a interpretação das instâncias.”
Assim, por estas razões, não se verificando, também no caso presente, qualquer dos pressupostos da revista, se acorda, nos termos do art. 150º nºs 1 e 5 do CPTA, em não admitir o recurso.
Não são devidas custas.
Lisboa, 3 de Maio de 2007. Azevedo Moreira (relator) – Rosendo José — Santos Botelho.