Ordenado por despacho judicial o desconto no vencimento do devedor de custas, nos termos do artigo 152, n. 1, do Cód. Cust. Jud., e transitado tal despacho em julgado, não é de admitir, por esse motivo, a dedução de embargos de executado por parte daquele devedor contra aquela cobrança
(art. 813, do Cód. Proc. Civ.), - independentemente da solução do problema de saber se este meio processual será aplicável no âmbito daquela cobrança coerciva.