I- Penhorados e vendidos bens móveis em execução fiscal e concorrendo à graduação de créditos, crédito de imposto, crédito à Segurança Social, crédito do Estado por aval e crédito garantido por penhor, devem ser graduados, em primeiro lugar, o crédito por imposto e o crédito do Estado por aval, depois, o crédito à Segurança Social e, em terceiro lugar, o crédito garantido por penhor (v. arts. 1 do DL 512/76, de 3-7, 10 do DL 103/80, de 9-5, Base XII, n. 2, da Lei 1/73, de 2-1, e 747, n. 1, alínea a), do Código Civil).
II- Em tais casos, não se aplica o disposto nos arts.
666 e 749 do Código Civil, por as normas daqueles diplomas terem natureza especial.