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Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I . O ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, recorre jurisdicionalmente para este Pleno da sentença do TAF de Lisboa – 1º Juízo Liquidatário – de 03.11.2005 (fls. 633 e segs.), que julgou parcialmente procedente a acção de responsabilidade civil intentada contra o ora recorrente por A..., identificada nos autos, condenando o R. a pagar à A. a quantia de € 21.159,06, acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento, às sucessivas taxas legais em vigor. Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: A resposta dada pelo Tribunal " a quo " ao quesito 14º da base instrutória deve ser modificada no sentido de o mesmo se considerar não provado. Isto, porque sendo os documentos juntos pela A., para prova de tal quesito, documentos particulares, e sendo os seus declarantes estranhos à relação jurídica em causa, jamais poderia o Tribunal dar por assentes tais factos, havendo violado o art. 376°, nº 2, do C.C. Além de que o texto de tais documentos foi impugnado pelo R., na contestação, com fundamento no desconhecimento dos factos alegados sob o art. 37º da petição inicial – sem obrigação de conhecer –, declaração que continha implícita a inaceitação como verdadeiros dos factos constantes dos documentos ali referidos. Daí que se imponha a alteração, por esse Supremo Tribunal, da decisão quanto à matéria de facto constante da sentença, no ponto acima referido, porquanto do processo constam todos os elementos que serviram de base à decisão sobre esse ponto – art. 712° , nº 1, do CPC – e consequentemente julgar improcedente, por não provada, a presente acção e absolver o R. do pedido. Caso assim se não entenda, sempre o montante da indemnização arbitrada na douta sentença recorrida deveria ter levado em conta a quantia já paga pelo R. à A. Com efeito, resulta da matéria especificada que o Estado já havia pago à A. a quantia de Esc. 1.108.978$00, a título de reembolso de despesas médicas, medicamentosas e de transporte. E, assim, a indemnização a arbitrar à A. não deveria ser superior a 15.627,50 Euros. A decisão recorrida violou, face ao exposto, o disposto nos arts. 562° e 566° do C.C. Revogando-a e absolvendo o Estado do pedido, ou reduzindo o montante indemnizatório, fará esse ALTO Tribunal JUSTIÇA II . Contra-alegou a A., ora recorrida, concluindo nos seguintes termos: 1- Procedida a audiência de discussão e julgamento, o Mui Douto Tribunal "a quo" deu por provados todos os quesitos, à excepção dos quesitos 8º, 9º e 13º. 2- Fundamentaram a decisão do tribunal "a quo" os mais de 300 documentos juntos aos autos, bem como a prova testemunhal produzida pelas testemunhas arroladas, sendo uma grande parte delas médicos que acompanharam a A. no seu sofrimento. 3- Entre 1994 e 12 de Julho de 1997 a A. despendeu a quantia de 5.896.587$00, por forma a fazer face à sua situação clínica decorrente do acidente sofrido. 4- Devido ao acidente, a A., embora submetida a diversos tratamentos e intervenções cirúrgicas mantém hoje uma incapacidade permanente parcial de 40%, tal como consta do ponto 8 dos factos da douta sentença. 5- Devido ao acidente a A. teve de mudar de profissão, tem dores constantes e necessita de apoio especializado para conseguir enfrentar as suas limitações. 6- Os documentos juntos aos autos são provas documentais válidas nos termos do art. 374º do C.C., cuja autoria foi reconhecida e sobre os quais não há qualquer dúvida de veracidade (art. 376°, nº 2 do C.C.). 7- Provam os locais onde a A. compareceu para ser observada e tratada pelos médicos especializados para o efeito, o montante pago a título de consulta, despesas de deslocação e despesas medicamentosas. 8- Existe um erro na apreciação da prova, uma vez que a quantia a pagar à A. deverá ser alterada para 5.896.587$00, tal como consta dos elementos de prova que serviram de base à decisão o ponto 13 (quesito 14º do Questionário) da matéria de facto da douta sentença recorrida. 9- Neste montante há apenas um ressarcimento das despesas já pagas pela A., não existindo qualquer montante indemnizatório para a situação de incapacidade em que a A. se encontra. 10- A ter de se retirar o montante de 1.108.978$00 pago pela Secretaria Geral do Ministério das Finanças, será ao montante de 5.896.587$00 e não ao montante de 4.242.010$00, o qual se encontra o R. condenado a pagar pela douta sentença recorrida, sob pena da A. não ser totalmente ressarcida das despesas a que teve de fazer face. 11- Existe um erro de julgamento relativo ao montante final a pagar, que após a subtracção supramencionada, será de 4.787.609$00. 12- Ao contrário do que diz o R., encontra-se violado o art. 562º e 566º do C.C., não por excesso mas por defeito, uma vez que o montante atribuído nunca será compensador para a A., por não se estar, com a douta sentença recorrida, a atribuir de forma alguma, uma indemnização à A. pela situação sofredora em que se encontrada devido ao acidente. Colhidos os vistos, cumpre decidir. ( Fundamentação ) OS FACTOS A sentença impugnada considerou assentes os seguintes factos: No ano lectivo de 1993/1994 a Autora, professora profissionalizada do Ensino Secundário, desempenhava no Centro de ... , ..., funções docentes (Alínea A da Especificação). No dia 8 de Abril de 1994, pelas 10 horas, a Autora foi vítima de acidente (queda no solo), do qual sofreu as lesões descritas no relatório médico de exame directo que consta de fls. 7 do processo instrutor e que aqui se dão por reproduzidas, tendo sido sujeita a intervenções cirúrgicas de 1994 até 1998 (Alínea B da Especificação). Por despacho de 12 de Agosto de 1997, o Chefe de Estado Maior da Aérea considerou o acidente como «acidente de serviço» (Alínea C da Especificação). O Réu, através da Secretaria Geral do Ministério das Finanças, pagou à Autora a quantia de Esc. 1.108.978$00, referente a reembolso de despesas médicas, medicamentosas e transportes (Alínea D da Especificação). Devido ao acidente referido em 2., a Autora ficou impossibilitada de leccionar, o que a faz padecer por desde criança ter desejado ser professora (resposta aos quesitos 1º e 2º do Questionário). A Autora, antes da ocorrência do acidente, tinha projectado um mestrado e, eventualmente um doutoramento, em Ciências de Educação (resposta ao quesito 3º do Questionário). Em consequência do acidente, a Autora encontra-se limitada quer no convívio social quer familiar, em especial com o seu filho menor, por não poder, designadamente, falar mais de 10 minutos consecutivos ou experimentar emoções positivas ou negativas sem sentir dor (resposta ao quesito 4º do Questionário). A Autora, em consequência do acidente ficou com uma Incapacidade Genérica Permanente Parcial de 40% (resposta ao quesito 5º do Questionário). Devido ao acidente, o marido da Autora viu prejudicada a sua formação profissional e desempenho das funções que exercia mercê do facto de ter que estar disponível para lhe prestar assistência, designadamente para acompanhar aquela aos inúmeros tratamentos, intervenções cirúrgicas e consultas que a mesma teve que realizar (resposta aos quesitos 6º e 7º do Questionário). As inúmeras radiografias e tomografias axial-computorizadas que a Autora tem vindo a realizar em consequência do acidente poderão vir a revelar-se prejudiciais para sua saúde (resposta ao quesito 10º do Questionário). A ingestão de anti-inflamatórios em abundância conduziu a que a Autora tivesse problemas de estômago, agravados pela dificuldade de mastigação (resposta ao quesito 11º do Questionário). Sempre que a Autora teve que faltar a serviço enervava-se e tinha mais dores, devido aos obstáculos que sempre lhe levantavam nas justificações das faltas (resposta ao quesito 12º do Questionário). Por causa do acidente a Autora despendeu entre 1994 e 12 de Julho de 1997 a quantia de Esc. 4.242.010$00 (resposta ao quesito 14º do Questionário). A Autora teve que contrair empréstimos para suportar a situação clínica, uma vez que ficaram desprovidos de muitos meios de aquisição económica (resposta ao quesito 15º do Questionário). Devido ao acidente a Autora tem dores constantes (resposta ao quesito 16º do Questionário). Após o acidente, e devido às lesões do mesmo resultantes, a atitude da Autora perante a vida alterou-se de forma negativa sendo que, apenas com recurso a apoio especializado tem conseguido enfrentar as limitações de convívio social, profissional e familiar referidas em 7. (resposta ao quesito 17º do Questionário). O DIREITO A sentença sob impugnação julgou parcialmente procedente a acção de responsabilidade civil intentada contra o Estado Português, condenando este a pagar à A. a quantia de € 21.159,06, acrescida dos respectivos juros de mora, a título de indemnização dos danos sofridos em resultado do acidente sofrido pela A. no desempenho das suas funções profissionais no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea. Na sua alegação de recurso jurisdicional dirigido a este Supremo Tribunal, e como fundamento do seu pedido de revogação da decisão, suscita o recorrente Estado Português duas questões: erro na apreciação da prova, com pedido de alteração da matéria de facto; e erro de julgamento quanto ao cálculo da indemnização, com pedido de redução do respectivo montante. Vejamos da consistência de tais críticas. 1. Quanto à primeira questão, sustenta o recorrente que a resposta dada pelo Tribunal " a quo " ao quesito 14º da base instrutória deve ser modificada no sentido de o mesmo se considerar não provado, uma vez que, sendo os documentos juntos pela A., para prova de tal quesito, documentos particulares, e sendo os seus declarantes estranhos à relação jurídica em causa, jamais poderia o Tribunal dar por assentes tais factos (impugnados pelo R. na contestação, com fundamento no seu desconhecimento), assim tendo sido violado o art. 376°, nº 2, do C.Civil. Não lhe assiste qualquer razão, como se verá. O quesito em causa (“ Desde 1994 a 12/7/1999, a A. despendeu, em deslocações e consultas, a quantia de 5.896.587$00, por causa do acidente? ”) foi objecto de uma resposta restritiva, por parte do Tribunal Colectivo, do seguinte teor: “ Provado que «Por causa do acidente a Autora despendeu entre 1994 e 12 de Julho de 1997 a quantia de Esc. 4.242.010$00 (Quatro milhões, duzentos e quarenta e dois mil, dez escudos e cinquenta centavos)»” . E do acórdão do Tribunal Colectivo que decidiu sobre a matéria de facto, respondendo aos quesitos da base instrutória (art. 653º do CPCivil), consta a seguinte Fundamentação : “ Para a formação da convicção do Tribunal na resposta dada aos quesitos supra elencados e constantes do questionário foram determinantes os elementos documentais constantes dos autos, bem como as declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, ambos devidamente analisados, criticamente apreciados e confrontados de molde a, da sua análise, conjunta ou global, resultar a verdade das respostas dadas. Sem prejuízo do supra exposto importa sempre, por exigência legal e transparência processual, adiantar que foram especialmente relevantes na formação da nossa convicção: (…) - relativamente à resposta dada ao quesito 14º da Base Instrutória, o Tribunal assentou a sua convicção nos documentos juntos aos autos, devidamente analisados e contabilizadas as quantias nestes apostas. ” Ou seja, da fundamentação do acórdão que decidiu sobre a matéria de facto, consta expressamente que para a convicção do tribunal foram determinantes os elementos documentais e as declarações prestadas em audiência de julgamento , acrescentando-se sugestivamente “ ambos devidamente analisados, criticamente apreciados e confrontados de molde a, da sua análise, conjunta ou global, resultar a verdade das respostas dadas ”. O que vale por dizer que a parte final acima transcrita, em que se informa que, para a resposta ao quesito 14º, e “ sem prejuízo do supra exposto ”, foram especialmente relevantes os documentos juntos aos autos, não pode ser entendida isoladamente, como significando uma contribuição exclusiva desse meio probatório para a formação da convicção do tribunal, pois que esta se mostra também alicerçada conjugadamente, como refere o Tribunal Colectivo, nas declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento . Aliás, nem poderia ser de outro modo, atenta a circunstância de estarmos perante documentos particulares subscritos por terceiros, assim sem a força probatória conferida pelo nº 2 do art. 376º do C.Civil (trata-se de documentos relativos a consultas médicas, a despesas de tratamento e a deslocações a diferentes instituições e consultórios médicos), como tal sujeitos a quesitação e a apreciação probatória pelo tribunal, nos termos do artigo 366º do C.Civil (cfr. Acs. do STJ de 19.10.2004 – Proc. 836/04, e de 06.03.80 – RLJ 114º- 278). Como se decidiu neste último aresto, “ tendo o autor junto recibos respeitantes a honorários médicos e a despesas com análises clínicas, e o réu impugnado essas quantias por ignorar se tinham existido e não ter obrigação de as conhecer, tal facto tornou-se controvertido pelo que deve ser quesitado e sujeito à prova testemunhal ”. Foi justamente o que sucedeu nos presentes autos, em que foram apreciados pelo tribunal mais de 300 documentos juntos pela A., cuja falsidade não foi invocada, e cuja análise estritamente documental foi complementada por declarações em audiência de julgamento, designadamente dos médicos a cujos serviços a A. recorreu, como decorre da fundamentação do acórdão do Tribunal Colectivo, assim se tendo, quanto aos mesmos, reconhecido, nessa perspectiva “ conjunta ou global ”, força probatória suficiente para formar a convicção do tribunal quanto à veracidade dos factos neles declarados. A sentença recorrida não violou, pois, o art. 376°, nº 2, do C.Civil, assim improcedendo as conclusões a) a d) da alegação. 2. Alega seguidamente o recorrente que, a entender-se deste modo, sempre o montante da indemnização arbitrada na sentença deveria ter levado em conta a quantia já paga pelo R. à A., pois que resulta da matéria especificada que o Estado já pagou à A. a quantia de Esc. 1.108.978$00, a título de reembolso de despesas médicas, medicamentosas e de transporte, pelo que a indemnização a arbitrar nunca deveria ser superior a 15.627,50 Euros. Entende, assim, que a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 562° e 566° do C.C. Assiste, nesta parte, razão ao recorrente. Com efeito, estando assente que “Por causa do acidente a Autora despendeu entre 1994 e 12 de Julho de 1997 a quantia de Esc. 4.242.010$00” (ponto 13 da matéria de facto/resposta ao quesito 14º do Questionário), e estando também assente que “O Réu, através da Secretaria Geral do Ministério das Finanças, pagou à Autora a quantia de Esc. 1.108.978$00, referente a reembolso de despesas médicas, medicamentosas e transportes” (Ponto 4 da matéria de facto/Alínea D da Especificação), é de linear evidência que ao montante despendido pela A. terá que abater-se o montante por ela já recebido do R. para reembolso daquelas despesas que, de outro modo, seriam, nessa medida, duplamente reembolsadas. Nesta conformidade, ao montante de 21.159,06 € (em que a sentença condenou o R.) haverá que deduzir o montante de 5.531,56 € (equivalente à quantia de 1.108.978$00 já recebidos pela A.), assim ficando o R. Estado Português condenado a pagar à A. a quantia de 15.627,50 € , acrescida de juros de mora contados desde a citação, até integral e efectivo pagamento, às sucessivas taxas legais em vigor. Ao decidir de forma diversa, não operando a respectiva dedução, a sentença impugnada fez incorrecta aplicação dos citados preceitos legais, pelo que procedem as conclusões e) a h) da alegação do recorrente. ( Decisão ) Com os fundamentos expostos, acordam em conceder parcial provimento ao recurso, ficando o R. condenado nos precisos termos acima referidos. Custas pela recorrida, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 22 de Março de 2007. Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.