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Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A... e outros, devidamente identificados nos autos, interpuseram recurso contencioso do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, de 29/12/98, que fixou a indemnização definitiva pela expropriação do património fundiário da Sociedade ...., no âmbito da reforma agrária, assacando-lhes dois vícios de forma (um, decorrente da falta de audiência prévia, e, outro, de falta de fundamentação) e um de violação de lei, decorrente de erro nos pressupostos de facto. Responderam os recorridos, defendendo a legalidade dos actos impugnados. Respondeu também a recorrida particular, a referenciada Sociedade ..., que veio arguir a ilegitimidade dos recorrentes. O recurso passou à fase de alegações, nas quais os recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1.ª)- Os recorrentes foram notificados do despacho proferido, em 14/10/96, pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, o qual lhes atribuiu a qualidade de interessados no processo de indemnização decorrente da expropriação/nacionalização das terras propriedade da Sociedade ..., de que eram sócios. 2.ª)- Nessa qualidade, foram os recorrentes notificados da primeira proposta de decisão, constante da Inf. 67/96-MD/CRD, de 20/12/96, e 823/96-GJ, que fixava o montante da indemnização em 100 178 712$00, tendo dela apresentado reclamação em 30/10/97. 3.ª)- As Inf. 1 211/98-NL-GJ, de 23/7 e 7/98-ID-AC, de 27/2, vieram alterar o cálculo da indemnização, propondo a fixação do seu montante em 112 675 168$00, tendo essa segunda proposta sido notificada à Sociedade ..., mas não aos recorrentes. 4.ª)- Os recorrentes apenas foram notificados da Inf. 1 332/98-NL-GJ, que fixou o valor líquido da indemnização definitiva nos termos das duas informações acima referidas, e sobre a qual recaiu o despacho de que ora se recorre. 5.ª)- A falta de notificação, aos recorrentes, das informações que vieram sustentar uma nova proposta de decisão, consubstancia a violação do disposto no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, reforçado pelo artigo 8.º, n.º 3 do Dec-Lei n.º 199/98, de 31/5 (com a redacção dada pelo Dec- Lei n.º 38/95 ) e pelo artigo 8.º , n.º 1 da Portaria n.º 197-A/95 , de 17/3, constituindo um vício de procedimento que acarreta a anulabilidade do despacho recorrido, nos termos do artigo 135.º do Código de Procedimento Administrativo. 6.ª)- O despacho recorrido foi ainda proferido com base em fundamentação deficiente, já que a informação sobre a qual incidiu se limita a remeter para a proposta da decisão contida na Inf. 1 211/98- NL-GJ e Inf. 7/98-ID-AC, dela não constando quaisquer elementos que dêem a conhecer aos recorrentes o processo decisório, o que, nos termos do artigo 125.º do Código de Procedimento Administrativo, equivale a falta de fundamentação, enfermando o despacho de vício de forma, o que o torna anulável, nos termos do disposto no artigo 135.º do Código de Procedimento Administrativo. 7.ª)- A D.R.R.A, em relatório final constante da Inf. 314/98-NL-GJ, de 4/3, reconheceu formalmente aos recorrentes a qualidade de únicos titulares ao direito à indemnização. 8.ª)- A segunda proposta de decisão, constante da Inf. 1 211/98-NL-GJ, que apenas foi notificada à Sociedade ..., considera esta como a única interessada, não sendo perceptível em que momento e com que fundamentos alterou a Administração Pública o seu entendimento quanto a saber quem eram os titulares do direito à indemnização. 9.ª)- Tendo o despacho recorrido incidido sobre a Inf. 1 0211/98-NL-GJ encontra-se viciado por erro nos pressupostos, o que acarreta a sua anulabilidade, nos termos do artigo 135.º do Código de Procedimento Administrativo, já que foi proferido sob errónea convicção quanto à titularidade do direito à indemnização. Os recorridos contra-alegaram, defendendo, uma vez mais, em termos sensivelmente idênticos aos apresentados nas suas respostas, a legalidade do acto recorrido, pugnando pelo improvimento do recurso. Também a recorrida particular contra-alegou, continuando a defender a ilegitimidade dos recorrentes e ainda a legalidade do acto impugnado. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 210-212, no qual defendeu a rejeição do recurso, por ilegitimidade dos recorrentes, decorrente, em síntese, de: por um lado, o seu interesse na anulação do acto recorrido não ser directo, mas sim reflexo ou imediato, na medida em que os seus direitos resultam do contrato celebrado entre eles e a recorrida particular em 16/5/82, no qual esta se obrigou a entregar-lhes a totalidade dos títulos de indemnização que a ela fossem atribuídos; e, por outro, de os efeitos do acto recorrido se não repercutirem na sua esfera jurídica, em virtude de, posteriormente ao referido contrato, terem sido entregues, à recorrida particular, mais três reservas de propriedade, com o que se consumou a devolução da totalidade do terreno que havia sido expropriado, inviabilizando-se, assim, a obtenção da indemnização prevista nesse mesmo contrato, que, por força dessa entrega, foi modificado pelo acórdão do STJ de 30/5/95, constante de fls. 45-58 dos autos, na sequência do qual os recorrentes ficaram com o direito a receber apenas da recorrida particular o valor - a liquidar em execução de sentença - dessas três reservas. Ouvidos sobre a arguida excepção da sua ilegitimidade, os recorrentes pronunciaram-se nos termos constantes da peça processual de fls. 215-219, na qual a afastam, por, em síntese, a indemnização definitiva que o Estado fixou no despacho impugnado dizer respeito a gado, frutos pendentes, maquinaria e outros equipamentos agrícolas que foram expropriados conjuntamente com as terras e de apenas as terras terem sido entregues, pelo que somente ficou inviabilizada a entrega de títulos respeitantes à sua expropriação, que constituía uma das cláusulas do contrato celebrado entre eles e a recorrida particular, contrato esse que continha mais cláusulas, cujas obrigações podiam continuar a ser cumpridas. Foram colhidos os vistos dos Exmºs Juízes adjuntos, pelo que cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS: Consideram-se provados, com interesse para a decisão do presente recurso, os seguintes factos: Pela Portaria n.º 301/76 , de 15 de Maio, foram expropriados os prédios rústicos denominados "...", "..." e "...", propriedade da recorrida particular (fls. 48 do presente recurso, ao qual se referirão futuras citações sem qualquer menção); Por despacho do Secretário de Estado da Estruturação Agrária de 3/7/80, foi atribuída à recorrida particular uma reserva de propriedade de 140 950 pontos, correspondente a 438,687ha, integrada pelo prédio denominado “...” e parte dos restantes prédios rústicos (fls. 49); Em 16/5/81, foi celebrado um contrato promessa entre ..., entretanto falecido e representado por ... e A..., ..., ... e ... (na qualidade de promitentes cedentes) e a Sociedade ... e outros (na qualidade de promitentes cessionários), através do qual os promitentes cedentes cediam as suas quotas na Sociedade ... aos promitentes cessionários, recebendo, como pagamento dessa cessão, a totalidade dos títulos representativos do direito à indemnização da sociedade cessionária (fls. 49); Em 1/3/82, foi celebrada a escritura definitiva do contrato-promessa referido no número anterior (fls. 50); Por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de 10/7/89, foram entregues à recorrida particular três reservas, com as seguintes pontuações: reserva de 25 944,8430; 24 644,8760 e 1 292,1830 e ainda uma área equivalente a 1 292,1830 (fls. 50); Com base em alteração anormal das circunstâncias, decorrente da entrega das reservas referidas no n.º 5, os recorrentes interpuseram a acção cível, que veio a ser definitivamente julgada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 45-58, que se dá por reproduzido, na qual pediam a resolução do contrato ou a sua alteração; Nele, para além dos factos provados nos números anteriores, foram ainda dados como provados, os seguintes: a) a situação decorrente do despacho do Secretário de Estado de 3/7/80, referenciado no antecedente n.º 5, foi tida em conta pelas partes que celebraram o contrato-promessa referenciado no n.º 3 como definitiva (fls. 50); b) a diferença das condições existentes na escritura e no contrato-promessa resultou da necessidade de menor custo na operação, de simplificação do processo e do bom entendimento existente entre os intervenientes; c) na escritura, a cessão de quotas foi unicamente feita a , ... e ..., pelo valor nominal das quotas, sem referência à obrigação de entrega de títulos representativos das indemnizações; d) para além do despacho de 10/7/89, a Sociedade ... não recebeu quaisquer outras indemnizações (fls. 50-51); A decisão final foi no sentido de reduzir o pedido de resolução do contrato ao pedido de alteração desse contrato quanto ao pagamento das quotas, motivado pela alteração decorrente da entrega das três reservas referidas no n.º 5, e, como ela afectava unicamente o pagamento pela cedência das quotas, tendo em lugar dos títulos de indemnização havido lugar à entrega das reservas, condenar os réus a pagar aos autores o valor - a liquidar em execução de sentença - dessas três reservas; O documento de fls. 37-42, que se dá por reproduzido, no qual os recorrentes requeriam ao Ministro da Agricultura que fossem notificados da proposta de indemnização definitiva a ser processada no âmbito do processo em curso relativamente aos terrenos em questão, em virtude de, por força do contrato-promessa referenciado no supra n.º 5, terem direito a receber da recorrida particular: a) a totalidade dos títulos representativos do direito à indemnização da área expropriada, conforme forem determinados pela legislação vigente; b) a totalidade das indemnizações, seja a dinheiro, seja em títulos representativos do direito à indemnização que vierem a ser determinados nos termos da legislação vigente; c) a totalidade das indemnizações referentes a frutos pendentes, seja em dinheiro, seja em títulos representativos do direito à indemnização, nos termos da legislação vigente; d) a totalidade das indemnizações referentes a máquinas e gados não entregues conjuntamente com as reservas; e) o direito à importância que vier a ser arbitrada e efectivamente paga das rendas relativas à ocupação indevida da parte urbana pela U.C.P. ..., até 1/8/80; O documento de fls. 60-61; Os documentos de fls. 62-80, que comunica aos recorrentes a proposta de decisão de indemnização, no valor de 100 178 712$00; A reclamação apresentada contra essa proposta pelo recorrente A... (fls. 81-106); Documentos de fls. 107-116; Informação n.º 314/98, de 4/3/98, sobre a qual recaiu o despacho do Director Regional da Agricultura do Alentejo de 9/3/98 (fls. 127-131); Informação n.º 7/98, de 27/2/98 (fls. do processo instrutor); Informação n.º 1 211/98-NL-GJ, de 23/7/98 (fls. do processo instrutor ); Informação n.º 1 332/98-NL-GJ, de 19/9/98, sobre a qual recaiu o despacho impugnado (fls. 28-36). 2. O DIREITO: Antes do mais, impõe-se uma breve referência ao despacho impugnado. Como se verifica dos documentos de fls. 26 e seguintes, consistiu numa declaração de concordância aposta sobre a informação dos serviços do Ministério da Agricultura relativa à fixação definitiva da indemnização referente à expropriação de terrenos no âmbito da reforma agrária em 15/10/98, pelo Ministro da Agricultura, e em 29/12/98, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. Em face do estabelecido no artigo 8.º , n.º 4 do Decreto-Lei n.º 199/98 , de 31 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/95 , de 14 de Fevereiro, essa indemnização é fixada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Agricultura. Dizem os recorrentes que, no caso sub judice, parece não ter havido um despacho conjunto, mas sim um despacho sucessivo, admitindo, não obstante, que o mesmo tenha ficado perfeito com o segundo despacho de concordância. Está-se perante um despacho conjunto, quando a lei atribui poderes para o praticar a vários órgãos da Administração ou a vários entes. Quando esses poderes forem iguais, fala-se em co-autoria, quando forem desiguais (quando os graus de comparticipação forem diferentes) existe co-responsabilidade e não co-autoria, devendo o recurso contencioso ser interposto contra o órgão que tiver a responsabilidade principal (Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, In Código de Procedimento Administrativo, Anotado, Comentado e Jurisprudência, 2.ª edição, pág. 341). No caso em análise, está-se perante um despacho em que os poderes dos dois órgãos distintos são paritários, bastando a discordância de um para a sua não existência. E foram exercidos por ambos, na sequência da mesma proposta, na qual ambos manifestaram a sua concordância, embora em datas diferentes, pelo que se está perante um despacho conjunto, o que já não aconteceria se essa concordância fosse manifestada em procedimentos autónomos, caso em que se estaria perante despachos sucessivos (cfr., neste sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal de 26/10/2000, recurso contencioso de anulação n.º 45717). Foi arguida, conforme foi referido, a ilegitimidade dos recorrentes, de que há que conhecer prioritariamente. Essa ilegitimidade decorre, nos termos da sua arguição, de : o seu interesse na anulação do acto recorrido não ser directo, mas sim reflexo ou imediato, na medida em que os seus direitos resultam do contrato celebrado entre eles e a recorrida particular em 16/5/82, no qual esta se obrigou a entregar-lhes a totalidade dos títulos de indemnização que a ela fossem atribuídos; e também não ser pessoal, em virtude dos efeitos do acto recorrido se não repercutirem na sua esfera jurídica, em virtude de, posteriormente a esse contrato, terem sido entregues, à recorrida particular , mais três reservas de propriedade, com o que se consumou a devolução da totalidade do terreno que havia sido expropriado, inviabilizando-se, assim, a obtenção da indemnização prevista nesse mesmo contrato, que, por força dessa entrega, foi modificado pelo acórdão do STJ de 30/5/95, constante de fls. 45-58 dos autos, na sequência do qual os recorrentes ficaram com o direito a receber apenas da recorrida particular o valor - a liquidar em execução de sentença - dessas três reservas. Os recorrentes defendem que a indemnização definitiva que o Estado fixou no despacho impugnado diz respeito a gado, frutos pendentes, maquinaria e outros equipamentos agrícolas que foram expropriados conjuntamente com as terras e de apenas as terras terem sido entregues, pelo que somente ficou inviabilizada a entrega de títulos respeitantes à sua expropriação, que constituía uma das cláusulas do contrato celebrado entre eles e a recorrida particular, contrato esse que continha mais cláusulas, cujas obrigações podiam continuar a ser cumpridas e que, por isso, não foram modificadas. Vejamos. A legitimidade activa, nos recursos contenciosos, é atribuída aos titulares de um interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso (cfr . artigos 821.º, n.º 2 do C. Administrativo e 46.º do RSTA, ex vi artigo 24.º, alínea b) da LPTA). O interesse é directo, quando desse provimento resulte, para os recorrentes, um proveito efectivo e imediato e não futuro ou eventual. E é pessoal quando esse proveito se repercuta na esfera jurídica dos recorrentes e não no da generalidade das pessoas. Como pressuposto processual que é, afere-se pelos termos em que, na petição de recurso, é configurada a titularidade da relação jurídica controvertida (cfr., neste sentido, por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal de 15/11/2001, proferido no recurso n.º 38820). Ora, nessa peça, os recorrentes invocaram, entre outros, como fundamento do recurso, o vício de violação de lei decorrente de erro nos pressupostos de facto, que imputam ao facto de serem os únicos titulares do direito à indemnização e esta ter sido atribuída à recorrida particular. A proceder este vício, os recorrentes veriam, de imediato, reconhecido esse seu direito à indemnização, pelo que obteriam um proveito efectivo e imediato, que se repercutiria na sua esfera jurídica, aumentando o seu património, pelo que são detentores de um interesse directo e pessoal, interesse esse que também não é reprovado pela ordem jurídica e, consequentemente, também é legítimo. E, como a procedência desse vício apenas com o provimento do recurso contende, há que lhes reconhecer legitimidade para o presente recurso. Entrando no conhecimento do mérito do recurso, há que começar pelo vício de violação de lei, atento o disposto no artigo 57.º da LPTA. Segundo os recorrentes, eram eles os únicos titulares do direito à indemnização, porquanto, nos termos da lei, esta é devida aos titulares desse direito ou aos seus sucessores, incluindo-se, nesta categoria, não só os sucessores "mortis causa", como os que nela se integrem por força da lei ou por estipulação contratual, considerando-se sucessores da recorrida particular por força do contrato-promessa referido no n.º 5 da matéria de facto, qualidade que consideram que lhes chegou mesmo a ser formalmente reconhecida no relatório final constante da Inf. 314/98- NL-GJ, de 4/3, que mereceu a concordância do Director Regional de Agricultura do Alentejo. Para os recorridos, as indemnizações são devidas às pessoas cujos bens ou direitos foram objecto de expropriação ou nacionalização, sendo o contrato que os recorrentes invocam como fundamento da sua sucessão matéria que apenas envolve os respectivos interessados, a ela sendo alheio o Estado Português. Para a recorrida particular, o acórdão do STJ referenciado em 6. da matéria de facto, que procedeu à alteração do contrato-promessa invocado, cuja força do seu julgado há que acatar, definiu claramente os direitos dos recorrentes, decidindo que deixaram de ter direito ao pagamento das quotas cedidas por quaisquer títulos de indemnização pela expropriação, mas apenas ao valor, a liquidar em execução de sentença, das terras entregues, conforme enunciado em 8. da matéria de facto. Há, pois, em face do exposto, duas questões a resolver. A primeira consiste em apurar se o direito à indemnização em causa foi transmitido aos recorrentes em termos que permitam considerar que nele sucederam à recorrida particular. A segunda, que apenas se coloca no caso da questão antecedente merecer solução afirmativa, consiste em apurar se o referido acórdão modificou o contrato promessa, no que respeita ao pagamento de indemnizações pela expropriação, na sua totalidade, como defende a recorrida particular , ou se, pelo contrário, apenas o modificou quanto à indemnização devida pela expropriação da terra, deixando-o incólume quanto .às restantes alíneas, como defendem os recorrentes. Vejamos. O Dec-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, que estabelece o regime do cálculo das indemnizações definitivas devidas pela nacionalização e expropriação de bens e direitos no âmbito da reforma agrária, estatui que a indemnização é atribuída às pessoas cujos bens tenham sido objecto de expropriação (artigo 3.º, n.º 2), considerando titulares desse direito os proprietários, os arrendatários e os titulares de outros reais menores (artigo 4.º). Quanto à legitimidade para requerer a fixação dessa indemnização, atribuiu-a este diploma, na sua versão inicial, aos titulares dos bens ou seus herdeiros ou legatários, enquanto que na redacção introduzida pelo Dec- Lei n.º 38/95 , de 14 de Fevereiro, a passou a atribuir aos que simplesmente designou por indemnizandos. A Portaria n.º 197-A/95 , de 17 de Março, que veio regulamentar aquele diploma, estabeleceu que o pedido de fixação da indemnização definitiva podia ser desencadeado oficiosamente ou a requerimento de qualquer titular de direitos relevantes sobre os bens objecto de indemnização (artigo 5.º, n.º 1). Perante este quadro jurídico e atendendo a que a referida Portaria, como diploma regulamentar que é, tem que se conter dentro dos limites do diploma regulamentado, terá de se concluir que os titulares de direitos relevantes a que se reporta e que não enunciou, terão de ser os estabelecidos no Dec-Lei n.º 199/98, ou seja, os proprietários dos bens, os arrendatários ou os titulares de outros direitos reais menores. O direito que os recorrentes invocam decorre de um contrato celebrado entre eles e a recorrida particular, no qual os recorrentes lhe cederam as quotas que nela detinham, recebendo como contrapartida, ou seja, como pagamento, os títulos de indemnização que ela viesse a receber. Por força dele, não sucederam à recorrida particular na posição que ela detinha perante a Administração, posição essa - de proprietária dos bens expropriados - que continuou a manter, mas apenas ficaram com um direito de crédito sobre ela, ao qual a Administração é absolutamente estranha. Os conflitos decorrentes de eventual incumprimento desse direito respeitam as relações jurídico-privadas, para cujo conhecimento são competentes os tribunais comuns, não relevando essas relações perante a Administração. Aliás, não será despiciendo assinalar que foi esse o caminho seguido pelos recorrentes perante a entrega das reservas à recorrida particular e não o de defender que as mesmas lhe deviam ter sido entregues a si, impugnando contenciosamente esse acto. Em face do exposto, impõe-se concluir que os recorrentes não eram titulares do direito de indemnização em causa, mas sim a recorrida particular, pelo que não houve qualquer erro na fixação dessa titularidade. De assinalar, a este respeito, que o despacho de fls. 60-61, da autoria do Director Regional de Agricultura do Alentejo, reconheceu aos recorrentes a qualidade de "interessados no processo para efeitos de serem notificados no âmbito deste" e não a de "titulares de direitos relevantes sobre os bens objecto de indemnização" estabelecida na Portaria n.º 197-A/95 , o que não é um conceito a este equivalente, como bem salienta o Exmº Magistrado do Ministério Público, no seu parecer. Com efeito, enquanto que este abrangeria a titularidade do direito à indemnização, aquele poderia abarcar apenas a sua intervenção no processo, para se pronunciarem sobre a indemnização a fixar à recorrida particular, da qual seriam beneficiários, por força do aludido contrato-promessa. Acresce que esse reconhecimento foi feito, no decurso do procedimento, por um subalterno, pelo que, estando o acto final desse procedimento, praticado pelo órgão competente no exercício de uma actuação vinculada, de acordo com a lei, sempre seria irrelevante. Improcede, assim, o vício de violação de lei a esse erro atribuído. Passando ao conhecimento do vício de forma decorrente da falta de audiência prévia, consideramos que também se não verifica. Antes do mais, porque a lei estabelece a audição dos interessados ( artigo 8.º , n.º 3 do Decreto-Lei n.º 199/88 , na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/95 , diploma especial e que, como tal, é o que regula a matéria), sendo, naturalmente, o conceito de interessados aquele que dela resulta e que atrás foi enunciado. E, em face dele, os recorrentes não detêm essa qualidade, pelo que não tinham que ser notificados. Depois, porque, mesmo sem terem de ser, foram notificados, tendo reclamado da proposta inicial, que até foi modificada, tendo sido aumentado o montante da indemnização. Só que, como o aumento não foi de acordo com o pretendido, defendem a necessidade de nova consulta, o que não é exigível, nem pelo referido preceito legal, nem pelo artigo 100.º do CPA . Ouvidos uma vez, no fim da instrução do processo, está satisfeita a exigência da audiência prévia, sendo de todo de afastar a posição dos requerentes, que levaria a audiências sucessivas até que houvesse uma proposta que acatasse totalmente a sua pretensão. Finalmente, também o vício de forma decorrente da falta de fundamentação não pode proceder. Com efeito, como bem salienta o Exmº Magistrado do Ministério Público, o despacho impugnado acha-se devidamente fundamentado, por remissão para a proposta contida na Inf. n.º 1 211/98-NL-GJ, expressamente referida na Inf. 1 332/98-NL-GJ, sobre a qual foi exarado, na medida em que da sua conjugação se fica a saber perfeitamente a razão por que foi fixado esse montante e não outro, apenas legitimando a falta de notificação da Inf. n.º 1 211/98-NL-GJ, invocada pelos recorrentes, que, se fossem interessados, requeressem que dela fossem notificados ou certidão do seu conteúdo (artigo 31.º da LPTA), mas não implicando falta de fundamentação. Por outro lado, visando a fundamentação dos actos administrativos permitir "aos interessados" uma opção consciente entre a aceitação do acto e a sua impugnação conscienciosa, só tem este dever, imposto à Administração, como destinatários, aqueles que neles forem efectivamente interessados (cfr. artigo 124.º do CPA ). In casu, só a recorrida particular detinha essa qualidade, pelo que, tendo declarado concordar com essa proposta de decisão, é porque ficou suficientemente esclarecida. Não sendo os recorrentes interessados, não havia que produzir fundamentação para os esclarecer, sendo certo que, conforme foi decidido, nunca lhes foi reconhecida a qualidade de titulares do direito à indemnização. Além de que, tendo o acto impugnado sido praticado no exercício de poderes vinculados e improcedendo o vício de violação de lei arguido, sempre seria irrelevante tal vício, porquanto, nestes casos, o que releva é a observância dos pressupostos legais. Pelo que se não pode deixar de concluir também pela improcedência deste vício. DECISÃO Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 300 euros por cada recorrente (A... e ...) e grupos de recorrentes (os identificados sob os números 3 e 4) e a procuradoria em metade. Lisboa, 21 de Maio de 2002 António Madureira – Relator – Adelino Lopes – João Belchior