I- Para que se verifique a cumplicidade num delito de contrabando, basta que a pessoa a quem e atribuida essa forma de comparticipação criminosa haja ministrado os meios idoneos para a execução do delito, pondo, designadamente, o seu automovel a disposição dos executores.
II- Quando se trate de um delito de contrabando não ha que indiciar o seu autor, cumplice ou encobridor, no pagamento dos direitos correspondentes as mercadorias apreendidas, uma vez que estas, nos termos do artigo
38 do Contencioso Aduaneiro, se consideram sempre perdidas a favor da Fazenda Nacional.