004937 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ruben Carvalho
Processo: 004937
ACORDAO
Descritores: Contrabando, Cumplicidade, Despacho de indiciação, Direitos aduaneiros, Mercadoria apreendida, Perdimento da mercadoria
Sumário
I - Para que se verifique a cumplicidade num delito de contrabando, basta que a pessoa a quem e atribuida essa forma de comparticipação criminosa haja ministrado os meios idoneos para a execução do delito, pondo, designadamente, o seu automovel a disposição dos executores. II - Quando se trate de um delito de contrabando não ha que indiciar o seu autor, cumplice ou encobridor, no pagamento dos direitos correspondentes as mercadorias apreendidas, uma vez que estas, nos termos do artigo 38 do Contencioso Aduaneiro, se consideram sempre perdidas a favor da Fazenda Nacional.