Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O Município de Lisboa, ao abrigo do disposto no art. 150º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, confirmando parcialmente o acórdão cautelar proferido pelos juízes do Colectivo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, determinou a intimação: a) das empresas em consórcio constituído pelas sociedades ... SA e B... SA a absterem-se de continuar a executar a obra conhecida como Túnel do Marquês de Pombal na parte que respeita aos trabalhos relativos à estrutura do túnel; b) e do Município de Lisboa a mandar parar a empreitada também na parte que respeita aos trabalhos relativos à estrutura do referido túnel.
Fundamenta o pedido de revista na circunstância de se tratar de uma ”questão que, pela sua importância jurídica ou social, se [reveste] de importância fundamental”, importância esta que reputa indiscutível, pois “é pública e notória, qualquer que seja o ângulo sob que se aprecie – tendo-se multiplicado nos últimos tempos as notícias da comunicação social escrita e televisiva sobre as dramáticas consequências que a paragem das obras em causa vem tendo e vai ter (agora que se aproxima o Inverno) na vida de Lisboa”.
Acresce que, segundo o Recorrente, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo encontra também justificação na necessidade de esclarecer como se interpreta e aplica, em casos como este, o requisito cautelar da “probabilidade da procedência” da pretensão formulada, previsto na parte final da al. c) do nº do nº 1 do art. 120º do CPTA, ou se existe sequer o da “eventualidade da procedência” da mesma pretensão, a que se refere a al. b) nº 1 do citado artigo.
Decidindo.
A questão que se coloca a este Tribunal de Revista no quadro de uma “apreciação preliminar sumária” é a da interpretação, para efeito de aplicação ao caso dos autos, do art. 150º nº 1 do CPTA que estatui o seguinte:
“Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A interpretação desta norma suscita, à partida, algumas dificuldades pelo carácter genérico da sua formulação e pela novidade que veio introduzir no nosso contencioso administrativo.
São escassos, há que reconhecer, os pontos de apoio que o texto, ou outros lugares sistemáticos, nos oferecem para a concretização dos conceitos indeterminados de “relevância jurídica ou social” ou “importância fundamental”, sendo seguro que cabe ao STA, segundo as palavras do legislador (cfr. a exposição de motivos da Proposta de Lei nº 92/VIII), “dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula do sistema”.
Posto isto, e avançando prudentemente na análise da previsão da norma, diremos que não importa, neste momento, definir-lhe os contornos em toda a sua extensão – o que será feito gradualmente pela jurisprudência deste Supremo Tribunal à medida que se for defrontando com a variedade das situações de vida que lhe serão apresentadas – mas tão só proceder à interpretação do preceito na medida estritamente necessária para a resolução do caso concreto.
Importa reconhecer que as dificuldades suscitadas pela análise semântica do conceito de “relevância social” – um dos pressupostos ou elementos qualificadores de uma questão como de “importância fundamental” - são dificuldades condicionadas, típicas dos conceitos indeterminados. Apenas surgem se a concreta situação de vida que importa regular for abrangida pela zona problemática, de discussão possível, do conceito, já não se ela se colocar na sua esfera de certeza, positiva ou negativa.
Ora, é fácil demonstrar, como faz a Recorrente, que o caso em apreço é subsumível ao núcleo indiscutível do conceito e, por conseguinte, nos abre o caminho à qualificação da questão como de “importância fundamental”. Na verdade, os elementos carreados aos autos permitem-nos concluir, sem espaço para dúvidas legítimas, que estamos perante uma questão de “relevância social”, expressão que, no seu desenho abstracto, tem o sentido de impacto (positivo ou negativo) gerado na comunidade social.
A certeza da subsunção ao conceito é, assim, no caso presente, garantida pelos dados incontrovertidos alegados no processo: a concessão ou não das providências requeridas (até ser proferida decisão final no litígio sobre a legalidade do acto impugnado, que pode revelar-se demorada) contende com a verificação, ou agravamento pela sua manutenção no tempo, de prejuízos sociais (públicos e privados) de enorme vulto.
O forte congestionamento do tráfego devido à paralisação das obras do mencionado túnel numa das mais importantes e movimentadas artérias de Lisboa é causa evidente, notória – conhecida de todos os residentes na cidade e amplamente difundida pelos media - de grave perturbação na vida quotidiana de milhares de pessoas que, provenientes do eixo viário A5 – Av. Engº Duarte Pacheco, diariamente se dirigem, pelos meios públicos e particulares de transporte, à zona central da cidade. Perturbação essa que implica as consequências altamente negativas de índole económica e social que lhe são co-naturais, potenciadas pela circunstância de, nas imediações desta área de intervenção urbanística, se situarem algumas das mais significativas unidades hoteleiras de Lisboa.
Apresentando-se, deste modo, como indiscutível o relevo das consequências factico-sociais implicadas pela concessão ou não concessão das providências cautelares solicitadas (sobre cujos fundamentos designadamente a ocorrência de fumus boni iuris do pedido principal não há, por ora, que emitir pronúncia), impõe-se concluir, nesta summaria cognitio que o Tribunal é chamado a proferir, que o relevo social da questão tem, por si, a “importância fundamental” que legitima o recurso excepcional de revista.
O que torna dispensável averiguar da consistência do segundo fundamento deste recurso invocado pelo Recorrente – a importância jurídica da questão e a necessidade da sua clarificação para uma melhor aplicação do direito.
Assim, pelas razões que antecedem e nos termos do disposto no art.150º nºs 1 e 5 do CPTA, acorda-se em admitir o presente recurso, devendo os autos ser submetidos a distribuição.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Outubro de 2004. – Azevedo Moreira (relator) – António Samagaio – Santos Botelho.