1. A Impugnante foi notificada do oficio n° I/55617/11/CMP comunicando-lhe, além do mais, que:
“Na sequência do deferimento, por despacho de 2011.03.31 do Sr. Director do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, do pedido de emissão do averbamento n° 2 ao alvará de loteamento n° 2/83, relativo ao processo supra identificado, serve o presente para notificar V. Exa. do acto de liquidação das taxas correspondentes, no valor de € 647.765,95, praticado em 01/04/2011 pela Chefe da Divisão Municipal de Receita, no uso das competências que lhe foram subdelegadas pela Diretora do Departamento Municipal de Finanças (Ordem de Serviço n° 312009-DMFP, de 9 de Julho).
Assim, fica V. Exa. notificado para proceder até à data limite acima indicada, ao pagamento do montante em causa, calculado nos termos da Tabela de Taxas Municipais (T.T.M), cuja fundamentação de facto e de direito consta do final da presente notificação”;
2. A Impugnante procedeu ao pagamento das taxas liquidadas a 26 de Abril de 2011;
3. A 12 de Maio de 2011 a Impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação de 01 de Abril de 2011, referida no facto 1);
4. Pelo ofício 1/104780/11/CMP foi a Impugnante notificada para exercer o seu direito de audição face à intenção de indeferir a reclamação graciosa;
5. A reclamação apresentada foi objeto de despacho de indeferimento a 10 de Agosto de 2011;
6. Pelo ofício com a referência I/129263/11/CMP, foi a Impugnante notificada por carta registada sob o código RM714598605PT do indeferimento da reclamação graciosa, tendo sido assinado o aviso de receção a 14 de Setembro de 2011;
7. Os presentes autos deram entrada a 09 de Fevereiro de 2012, considerando-se aqui reproduzido todo o teor da petição inicial;
Nada mais se deu como provado.
Cumpre agora conhecer do recurso que nos vem dirigido.
Na sentença recorrida julgou-se procedente a excepção da caducidade do direito de acção, tendo-se analisado as seguintes ilegalidades imputadas ao acto de liquidação impugnado:
• Erro de facto e de direito - até ao articulado 34º da petição inicial;
• Ofensa ao princípio da legalidade e da retroatividade dos tributos - articulado 38º;
• Violação do artigo 36° e ofensa frontal e direta do artigo 116º do DL 555/99 e artigo 6° da Lei 55-E/2006, de 29 de Janeiro - articulado 41º;
• Incompetência de quem praticou o acto de liquidação (subdelegado), atenta a circunstância de não existir delegação de competência do presidente da Câmara Municipal na pessoa que praticou o acto.
Relativamente a todas estas ilegalidades se concluiu que as mesmas apenas inquinavam o acto de anulabilidade e não de nulidade, pelo que, considerando o momento temporal da ocorrência dos factos e a contagem dos prazos legais aplicáveis teria que se concluir pela extemporaneidade da apresentação da impugnação.
Neste recurso a recorrente alega que invocou mais uma ilegalidade e que essa é que era geradora de nulidade, a violação do caso julgado, e que se extrai dos artigos 11.º a 14.°, em articulação com o alegado nos artigos 36.º, 41.º, 47.º e 49.º, todos da PI.
Os artigos invocados têm a seguinte redacção:
11º Em 14 de Novembro de 2001 a reclamante impugnou judicialmente as taxas urbanísticas cobradas e liquidadas.
14º O Município devolveu à reclamante o valor das taxas ilegalmente liquidadas e cobradas, no âmbito do processo de execução de julgados que, com o nº 69/08.0BEPRT, correu termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (3ª Unidade Orgânica).
36º Percebe-se portanto que a liquidação impugnada não tem outra justificação que não a circunstância de a anterior liquidação de taxas urbanísticas ter sido anulada pelo Supremo Tribunal Administrativo.
41º Como o acto só foi motivado pela anulação contenciosa das taxas anteriormente liquidadas e na correspondente perda de receita para o município, ele não só viola o citado art. 36°, como ofende frontal e directamente o preceituado no art. 116º do DL 555/99 e no art. 6° da Lei 53-E/2006, de 29 de Janeiro.
47º O acto de liquidação impugnado afectou direitos da impugnante e impôs-lhe deveres e encargos tributários, pelo que tinha de ser fundamentado.
49º Por todo o exposto, é manifesta a ilegalidade da liquidação impugnada, pelo que esta não pode deixar de ser declarada nula ou anulada com fundamento na sua ilegalidade.
Lidos atentamente tais artigos não se vislumbra que dos mesmos se possa concluir que foi imputado ao acto tributário impugnado a ilegalidade decorrente de violação de anterior caso julgado, de violação de decisão judicial que anteriormente já tivesse transitado em julgado.
Decorrendo a anterior anulação do acto de liquidação das taxas da inconstitucionalidade do Regulamento Municipal de Obras Particulares, na sua redacção original, por falta de indicação da norma habilitante e na sua ineficácia, por ausência de publicação em Diário da República, tal como refere a recorrente e resulta do acórdão deste STA proferido no proc. n.º 0516/06, só se o novo acto tivesse sido praticado ao abrigo do mesmo Regulamento e na versão original que enfermasse das mesmas ilegalidades é que haveria ofensa do caso julgado, porém, tal realidade não resulta do alegado pela recorrente tanto mais que a liquidação aqui impugnada data de Abril de 2011.
É certo que naqueles artigos a recorrente refere-se à decisão judicial que em momento anterior anulou o acto tributário de liquidação de taxas relativamente ao mesmo loteamento, porém, não retira dessa argumentação, em termos lógicos e sistemáticos, a razão pela qual poderia ter ocorrido tal violação.
A recorrente não densifica de modo suficiente na sua exposição dos factos e do direito a referida violação do caso julgado para que o juiz dela se possa aperceber e possa conhecer da mesma. Como já se referiu, a sequência lógica da sua exposição não conduz a que se deva considerar que tal violação do caso julgado haja sido expressamente invocada e dela se possa conhecer.
Não incumbe ao tribunal fazer uma ponderação exaustiva de eventuais ilegalidades que se possam colocar em cada caso concreto e por referência a cada acto impugnado, apenas lhe cumpre conhecer daquelas que sejam evidentes, razão pela qual não ocorre omissão de pronúncia nas questões de conhecimento oficioso quando não sejam arguidas pelas partes, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal datado de 20.09.2017, recurso n.º 0945/17.
Como bem refere a entidade recorrida, nos invocados artigos 11.º a 14.° da PI a recorrente limita-se a aduzir o histórico que antecede à liquidação do acto impugnado, por sua vez, no artigo 36.°, profere juízos de valor, quanto à conduta adoptada pela entidade liquidadora no artigo 41.°, vem expressamente invocada a violação de lei substantiva e, por último, nos artigos 47.° e 49.°, discorre num conjunto de argumentos com o fito de pugnar pela incompetência do autor do acto bem como pela sua falta de fundamentação.
Ou seja, do texto da PI elaborado pela recorrente o tribunal não conseguiria, mesmo que o pretendesse fazer ex officio, conhecer de tal ilegalidade uma vez que a mesma não resulta imediatamente apreensível face aos argumentos factuais esgrimidos pela recorrente, nem da análise do próprio acto impugnado resulta evidente essa mesma ilegalidade, tanto mais que entre um acto e outro decorreram cerca de 11 anos.
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, com dispensa do remanescente da t.j., tendo em conta que no recurso não se discutiu a questão de mérito colocada na impugnação.
D.n.
Lisboa, 22 de Março de 2018. – Aragão Seia (relator) – Dulce Neto – Francisco Rothes.