IRelatório
No processo abreviado nº 960/10.3GBLLE, que corre termos no Juízo Central Criminal de Loulé do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em que é arguido E. pelo Exª Juiz titular dos autos foi proferido, em 20/ 7/17, um despacho do seguinte teor:
I. Da invocada prescrição da pena (Fls. 457 e 479)
O arguido veio invocar a prescrição da pena de multa que lhe foi aplicada nos presentes autos, atenta a data do Trânsito em julgado da sentença condenatória e o disposto no artigo 122.°, alínea d) do Código Penal.
Ouvido, o Ministério Público, nos termos e com os fundamentos aduzidos a 463 pronunciou-se no sentido de que tal prescrição se não verifica, promovendo que seja indeferido o requerido e declarado que a pena se não mostra ainda prescrita.
Cumpre apreciar e decidir.
O arguido, por sentença proferida nos presentes autos e transitada em julgado no dia 17.05.2012, foi condenado pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigo 181,°, n.º 1, do Código Penal e de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348,°, n.ºs 1, alínea b) e 2 do Código penal, na pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante de € 1,000,00 (mil euros).
Posteriormente, o arguido requereu a substituição dessa pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, o que foi deferido por despacho datado de 13.01.2015 /cfr. fls. 273 e ss e 309-310),
O arguido incumpriu o plano de execução elaborado pela DGRSP para cumprimentos das horas de trabalho a favor da comunidade, justificando as faltas designadamente por motivos de saúde relacionados com um dos filhos e a companheira, tendo apenas iniciado o cumprimento das horas de trabalho no dia 07.03.2016 e prestado até à data um total de 20 horas de trabalho a favor da comunidade.
Assim, entre os dias 07.03.2016 e 28.03.2016 o arguido prestou um total de 9 horas de trabalho a favor da comunidade e nos dias 26.09.2016, 27.09.2016 e 30.09.2016 prestou ainda um total de 11 horas de trabalho a favor da comunidade (cfr. fls. 382, 427 e 441).
O arguido encontra-se preso desde 30.01.2017. em cumprimento de uma pena de um ano e quatro meses de prisão á ordem de outro processo, tendo a DGRSP informado aos presentes autos autos da impossibilidade de o mesmo cumprir as horas de trabalho em falta do estabelecimento Prisional (cfr. fls. 418 e 451).
O prazo de prescrição da pena aplicada ao arguido é de 4 (quatro) anos, iniciando-se a sua contagem no dia do trânsito em julgado da decisão que tiver aplicado a pena, conforme resulta do disposto no artigo 122.°, n.ºs 1, alínea d) e 2 do Código Penal.
Dispõe o artigo 125.° do Código Penal, que a prescrição se suspende, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) vigorar a declaração de contumácia; c) o condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou d) perdurar a dilação do pagamento da multa, sendo que, após a cessação da causa de suspensão, a prescrição volta a correr a partir do dia da sua cessação.
Dispõe, ainda, o artigo 126.° do Código Penal, que a prescrição se interrompe com a sua execução - n.º 1, alínea a) - ou com a declaração de contumácia - n.º 1, alínea b) -, começando a correr novo prazo de prescrição depois de cada interrupção, acrescentando que a prescrição da pena tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição, acrescido de metade.
No concerne ao que se deva entender por execução da pena, designadamente para efeitos da interrupção da prescrição da pena de multa, é-o quer o cumprimento de parte dos dias de trabalho pelos quais a multa foi substituída, quer o pagamento voluntário ou coercivo de parte da multa aplicada (cfr. neste sentido e a titulo meramente exemplificativo o Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 2/2012, de 08.03.2012, publicado no DR - I Série de 12.04.2012 e o Acórdão do TRE de 25.10.2016, proferido no processo n.º 39/09.GBPTM, acessível in www.dgsi.pt).
Aplicando o que ficou dito ao caso em concreto, verifica-se que o prazo de prescrição da pena teve o seu início no dia 17.05.2012, sem que se tenha verificado qualquer causa de suspensão do prazo de prescrição, para além do período de dilação do pagamento da multa (ou seja, durante o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da multa fixado pelo artigo 489.°, n.º 2, do Código de Processo Penal).
Todavia, verifica-se ainda que ocorreram sucessivas interrupções da prescrição da pena de multa decorrentes do cumprimento parcial das horas de prestação de trabalho a favor da comunidade pelas quais a pena de multa foi substituída, a última das quais com as horas de trabalho a favor da comunidade prestadas pelo arguido no dia 30.09.2016, começando então a correr novo prazo de prescrição de quatro anos cujo termo ainda não foi alcançado.
Acresce que o prazo máximo de prescrição da pena a que alude o artigo 126.°, n.º 3, do Código Penal (4 anos, acrescido de 2 anos e ressalvado o tempo da suspensão de 15 dias), que conforme referimos se iniciou no dia do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena de multa, também ainda se não mostra decorrido.
Pelo exposto e vistas as supra citadas normais legais importa concluir que a pena aplicada ao arguido ainda se não mostra prescrita e, consequentemente, indeferir o requerido.
Notifique».
Do despacho proferido o arguido E. interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:
I – Nos termos das alegações formuladas, contrariamente ao Douto entendimento da Mm.ª Juiz a quo, não ocorreu qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo de prescrição da pena de multa aplicada ao recorrente - «o deferimento do requerimento da substituição do pagamento da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade não constitui causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição da pena». Conforme resulta inequivocamente do exemplarmente Relatado no Ac TRC proferido em 23.05.2012 no processo n.º 1366/06.4PBAVR.C1 .
IIO despacho impugnado violou o disposto no artigo 125.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
III – O despacho impugnado violou o disposto no artigo 122.º n.º 1 al. d) do Código Penal e ainda por violação do artigo 1.º do mesmo código.
O recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado, e efeito devolutivo.
O MP respondeu à motivação do recorrente, pugnando pela manutenção do decidido, mas sem formular conclusões.
Pela Digna Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação foi emitido parecer sobre o recurso em presença, no sentido da sua improcedência.
O parecer emitido foi notificado ao arguido, a fim de se pronunciar, não tendo ele exercido o seu direito de resposta.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.