I- São concedidos os meios de defesa da posse ao promitente-comprador esbulhado da posse do imóvel que tenha constituído sinal e seja beneficiário da
«traditio : da coisa a que se refere a promessa.
É a solução que resulta do disposto no n.3 do artigo 759 do Código Civil, mandando aplicar ao titular da retenção, até à entrega da coisa, com as necessárias adaptações, as regras do penhor, entre as quais se conta a norma da alínea a) do artigo 670 do mesmo diploma, que concede ao credor pignoratício o direito de usar, em relação à coisa empenhada, das acções destinadas à defesa da posse, ainda que contra o próprio dono.
II- Estando provado que os promitentes-compradores, que gozam do direito de retenção sobre o imóvel pelo crédito resultante do não cumprimento do contrato imputável aos promitentes-vendedores, tiveram de se deslocar a França para tratar de assuntos da sua vida profissional e, aproveitando-se da ausência daqueles, os requeridos através dos seus responsáveis, forçaram e arrombaram a porta da entrada do apartamento, retirando dali a mobília e restantes elementos que detinham no seu interior, tendo em consequência mudado as fechaduras e guardado as chaves, dúvidas não restam que os requerentes foram esbulhados com violência, pelo que se verificam os requisitos do procedimento cautelar da restituição provisória de posse.