I- O tribunal do trabalho e incompetente em razão da materia para conhecer do pedido reconvencional deduzido, em acção emergente de contrato individual de trabalho se a fundamenta-lo se invocam prejuizos resultantes de actividade delituosa do trabalhador e, por isso, determinantes de responsabilidade civil extracontratual.
II- Para que haja extensão de competencia a que aludem os artigos 27, n. 1, alineas a) e b), do Codigo de Processo do Trabalho, e 66, alineas o) e p), da Lei n. 82/77, necessario e que se verifique uma interligação que resulte de uma relação de acessoriedade, complementaridade ou dependencia, não bastando, por isso, a unidade da causa de pedir.
III- Propondo-se o reu obter a compensação judiciaria, ja o tribunal da acção sera sempre competente para conhecer do pedido reconvencional, mesmo que entre o daquela e este não exista qualquer nexo ou relação.
IV- Mas para que o fim da reconvenção seja esse tem ele de ser declarado na contestação a parte contraria, visto a compensação se não presumir.
V- Se so o foi na alegação de recurso para o Supremo, não pode este tribunal considera-la, por se tratar de questão não submetida a apreciação das instancias.