Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. Por acórdão de 31.05.2023, proferido nestes autos n.º9163/20.8T9LSB-B.L1-A.S1, decidiu este Supremo Tribunal de Justiça rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela Autoridade da Concorrência (AdC), por inadmissibilidade legal (face ao disposto nos arts. 437.º, n.º 1, n.º 2, n.º 5 e 441.º, n.º 1, 1ª parte, do CPP), por carecer de legitimidade para o efeito, tendo condenado a recorrente em 4 UCs de taxa de justiça.
2. Notificada desse acórdão, em 19.06.2023 a Autoridade da Concorrência (AdC) apresentou requerimento, invocando o disposto nos artigos 448.º, 380.º, n.º 1, al. a) e 374.º, n.º 4, do CPP, aplicáveis por remissão sucessiva do art. 83.º da Lei da Concorrência e do n.º 1 do art. 41.º do DL 433/82, de 27.10 (RGCO), pedindo a correção do acórdão, nos seguintes termos:
1. A Recorrente interpôs recurso de fixação de jurisprudência para efeitos do disposto no n° 2 do artigo 437.° do CPP.
2. Mediante Acórdão de 31 de maio de 2023, foi decidida a rejeição do presente recurso, por se entender que o mesmo era legalmente inadmissível, face ao disposto nos arts. 437.°, n.° 1, n.° 2, n.° 5 e 441.°, n.° 1, 1a parte, do CPP, porquanto não foi reconhecida a legitimidade da AdC para a interposição de recursos extraordinários.
3. Neste Acórdão, a AdC é condenada ao pagamento 4 UCs a título de Taxa de Justiça, sem, contudo, ser indicada qualquer disposição legal que fundamente a condenação.
4. Sucede que nos termos do art. 4 °, n.° 1, alínea g), do RCP, “Estão isentos de custas: As entidades públicas quando atuam exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias”. (Sublinhado nosso).
5. A Lei n.° 19/2012, de 8 de maio, que aprovou o novo regime jurídico da concorrência, no n° 1 e 2.° do seu artigo 5.°, estabelece: “ 1 - O respeito pelas regras de promoção e defesa da concorrência é assegurado pela Autoridade da Concorrência, que, para o efeito, dispõe dos poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação estabelecidos na presente lei e nos seus estatutos; 2 - Os estatutos da Autoridade da Concorrência são aprovados por decreto-lei.”
6. Tal Decreto-Lei é n.º 125/2014, de 18 de agosto, que aprovou os estatutos da Autoridade da Concorrência, adaptando-os ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, o qual no seu art. 1.° estabelece: “1- A Autoridade da Concorrência (AdC) é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente. 2- A AdC é dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência orgânica, funcional e técnica, e de património próprio. 3- A AdC tem por missão assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência nos setores privado, público, cooperativo e social, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos e os interesses dos consumidores, nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos. 4 - A AdC prossegue a sua missão em Portugal, sem prejuízo das competências que lhe estejam cometidas em virtude de obrigações decorrentes de direito internacional a que o Estado português se encontre vinculado, particularmente as resultantes do direito da União Europeia.”
7. Acrescentando o artigo 2.° daqueles estatutos que: ''A AdC rege-se pelo regime jurídico da concorrência e outras disposições legais que lhe sejam, especificamente aplicáveis, pela lei-quadro das entidades reguladoras, pelos presentes estatutos, pelos respetivos regulamentos internos e, supletivamente, no que respeita à gestão financeira e patrimonial, pelo regime jurídico ' aplicável às entidades públicas empresariais."
Consequentemente,
8. A AdC, pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, foi criada para a prossecução de uma incumbência prioritária do Estado constitucionalmente consagrada na alínea f) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa.
9. Para o que foi fundada como uma entidade de direito público, de natureza institucional e independente no desempenho das suas atribuições, que tem como missão assegurar a aplicação das regras da concorrência em Portugal, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores.
10. A AdC tem atribuições e competências próprias, elencadas nos artigos 5.º e 6.º dos seus Estatutos e que se reconduzem, sumariamente, a poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação, para cabal cumprimento da sua missão.
11. A AdC é a entidade administrativa estatutariamente competente para, em Portugal, garantir a aplicação da política de concorrência, com poderes transversais sobre a economia portuguesa para a aplicação das regras de concorrência – cf. artigo 1.º dos Estatutos da AdC.
12. A defesa da concorrência é assim um bem público que cabe à AdC preservar tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores.
13. A lei atribuiu à AdC legitimidade processual para defesa destas matérias, ou seja, a AdC, nos termos do artigo 4.º dos Estatutos, tem capacidade jurídica, que abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução das suas atribuições (n.º 1) e capacidade judiciária plena (n.º 3).
14. Afigura-se, por isso, que a Autoridade está, nos presentes autos, isenta de pagamento de custas porquanto é beneficiária de uma isenção subjetiva expressamente prevista na lei (art. 4 °, n.º 1, alínea g), do RCP).
15. E nem se diga que, a decisão de rejeição do conhecimento do objecto deste recurso por parte do Supremo Tribunal, fundamenta a condenação da AdC ao pagamento da taxa de justiça.
Ainda que,
16. O n.º 6, do mencionado art. 4.° do RCP, dite: "Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s), t) e x) do n.° 1 e na alínea b) do n.° 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida.”
17. Os encargos com o processo são as despesas resultantes da tramitação no que concerne a diligências requeridas pelas partes ou ordenadas oficiosamente pelo juiz da causa, conforme se retira do 532.º do Código Processo Civil e 16.º a 18.º do RCP.
18. Não se verificou, contudo, a constituição de quaisquer encargos no presente processo.
19. Decorre, pois, da lei que o critério concernente à responsabilidade pelo pagamento dos encargos com o processo, ou seja, despesas relativas à sua tramitação, é essencialmente de causalidade.
Portanto,
20. Não havendo encargos registados neste processo, e uma vez que a Autoridade preenche os requisitos de isenção do pagamento de custas, para efeitos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, - isenção que tem sido consistentemente reconhecida por todas as instâncias judiciais em que a AdC litiga - deve ser corrigida o Acórdão de 31/05/2023 quanto à condenação em custas da AdC, por violação do disposto no nº 4 do artigo 374.º do CPP e, conforme previsto no 380.º nº 1, alínea a), aplicável por remissão do artigo 448.º, todos do CPP.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente pedido de correção de e, em consequência, corrigida a sentença na parte da condenação em custas, determinando-se a isenção da AdC do seu pagamento.
3. Ouvido o Ministério Público este após indicar o motivo da rejeição do recurso extraordinário para de fixação de jurisprudência, no acórdão de 31.05.2023, e de reproduzir o requerimento da Autoridade da Concorrência, pronunciou-se nos seguintes termos:
3. Preceitua o artigo 4.º, n.º 1, alínea g), do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 2 de Fevereiro (R.C.P.) “Estão isentos de custas: As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias (destaque meu)
É precisamente esta última parte da disposição legal em apreço, na qual a requerente Autoridade da Concorrência fundamenta a sua pretensão de ficar isenta do pagamento de custas nos presentes autos, que impede, afigura-se, a procedência do pedido apresentado.
Como já se aflorou, o recurso de fixação de jurisprudência intentado pela Autoridade da Concorrência, ora requerente, foi rejeitado, por inadmissibilidade legal, por se ter entendido, e bem, não dispor a recorrente Autoridade da Concorrência de legitimidade para a interposição desse recurso extraordinário.
Assim tendo sido, não se vislumbra como se possa pretender beneficiar da isenção de custas quem, como a requerente, foi julgada parte ilegítima na lide, o mesmo é dizer que, para este preciso efeito, não se verifica o requisito de aplicabilidade daquela norma da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do R.C.P., acima assinalado, por se tratar de matéria relativamente à qual não assiste à Autoridade da Concorrência legitimidade para intervir.
E prejudicada resulta, naturalmente, a discussão da matéria que se prende com o âmbito da aplicação da norma do n.º 6 desse artigo 4.º do R.C.P., também suscitada pela requerente.
4- Pelo exposto, entende o Ministério Público dever ser indeferido o pedido de correcção do acórdão de 31 de Maio de 2023, e, consequentemente, mantida nos seus precisos termos a decisão que condenou em custas a requerente Autoridade da Concorrência.
4. Feito o exame preliminar, a Relatora ordenou que fossem cumpridos os vistos legais e, realizada a conferência, incumbe, agora, decidir.
II. Fundamentação
5. Apesar de alegar que não foi indicada a disposição legal que fundamenta a condenação a reclamante/Autoridade da Concorrência invoca estar isenta de custas, nos termos do art. 4.º, n.º 1, al. g), do RCP.
Como a reclamante bem sabe a falta de indicação de norma legal ou o seu desconhecimento da lei, não a exime do seu cumprimento e, se interpôs indevidamente um recurso para fixação de jurisprudência, consultando a tabela III do RCP, sempre pode ver que a taxa de justiça varia entre 1 a 5 UC`s.
Mas, certamente porque, bem sabia que não tinha legitimidade para interpor este tipo recurso e, mesmo assim resolveu avançar, interpondo o mesmo recurso, é que se esqueceu de ir consultar a respetiva tabela para saber o valor da taxa de justiça, caso fosse rejeitado.
Como é claro e, foi bem esclarecido pelo Ministério Público, no seu parecer, com o qual concordamos e aqui damos por reproduzido, a Autoridade da Concorrência neste preciso caso não beneficia da isenção prevista no art. 4.º, n.º 1, al. g), do RCP.
Com efeito, neste caso concreto, a Autoridade da Concorrência atuou para além das suas atribuições, não tendo legitimidade processual para interpor o recurso para fixação de jurisprudência, razão pela qual não beneficia da tutela do direito, particularmente nesta área relativa à tributação e, nessa medida, falecem os pressupostos da isenção previstos no invocado art. 4.º, n.º 1, al. g), do RCP.
Assim, está naturalmente prejudicada, como bem diz o Ministério Público, a discussão da matéria que se prende com o âmbito da aplicação da norma do n.º 6 desse artigo 4.º do RCP, também suscitada pela reclamante.
Por não haver qualquer correção a fazer, não se verificando os pressupostos do art. 380.º do CPP invocado, tanto mais que não foi violado o disposto no art. 374.º, n.º 4, do CPP, é manifesto que não faz sentido, por não ter assento legal, a presente reclamação.
É, pois, de indeferir esta reclamação da Autoridade da Concorrência, a que a reclamante apelidou indevidamente de “correção do acórdão”, sendo também aqui devidas custas, pelo trabalho acrescido e indevido que provocou a este STJ, incluindo a reunião de novo do Coletivo, para conferência, tudo em conformidade com o estabelecido nos arts. 524.º do CPP e art. 8.º, n.º 9, do RCP, bem como respetiva Tabela III.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a presente reclamação do acórdão relativa ao pedido de isenção de custas da recorrente.
Vai a recorrente/reclamante condenada em 3 UCs de taxa de justiça.
Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2, do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.
Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Julho de 2023
Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)
Pedro Branquinho Dias (Adjunto)
Teresa Almeida (Adjunta)