I- Nos termos do artigo 18 n. 2 da Constituição da Republica Portuguesa e 193 do Codigo de Processo Penal, a restrição legitima de direitos, liberdades e garantias deve observar o principio da proporcionalidade que engloba os principios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade em sentido estrito, significando esta que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa "justa medida", impedindo-se a adopção de medidas restritivas desproporcionadas ou excessivas em relação aos fins obtidos.
II- A exigencia de caução não deve, portanto, ser de tal modo que impeça injustamente os arguidos de obter a liberdade provisoria.