I- O crime de tráfico de estupefaciente é um crime de trato sucessivo e de perigo presumido.
II- Estando provado que o arguido se vinha dedicando à venda de estupefaciente e que foi surpreendido na posse de 1,250 g. de heroína, que destinava à venda a terceiros mediante contrapartida económica, não se verifica a considerável diminuição da ilicitude do facto a que se refere o artigo 25, do DL 15/93, de 22 de Janeiro.