2. Fora tomadas declarações ao arguido, o qual reafirmou, voluntariamente e consciente das respectivas consequências jurídicas (que lhe foram explicadas), consentir na sua transferência para a Turquia, para os fins mencionados.
3. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
4. Inequivocamente comprovada toda a factualidade alegada, também não é passível de qualquer dúvida que se encontram preenchidas todas as condições objectivas e subjectivas de que depende a concessão da peticionada transferência, como se alcança do preceituado nos arts. 118.0, da Lei 144/99, de 31 de Agosto e para os efeitos previstos nos artigos 104.° e 107.° do referido diploma legal.
5. E face do exposto, acorda-se em julgar procedente o pedido, autorizando-se, consequentemente, a transferência do condenado para a Turquia, para cumprimento do remanescente da pena de prisão e que foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes Diligências necessárias.
Sem custas.
Lisboa, 10.07.2003
Feito e revisto pelo 1® signatário.
(Trigo Mesquita)
(Silveira Ventura)
(Cid Geraldes)