Acorda na 9.a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa
- O Exmo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação veio promover o cumprimento do pedido de transferência para a Turquia, do cidadão turco (A), preso em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Caxias, com os seguintes fundamentos:
a) Por acórdão de 15 de Novembro de 2001, transitado em julgado, proferido no âmbito do Proc. ..., do 2º Juízo Criminal de Cascais, aquele arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21 °, n.° 1 e 24.° alínea c) do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 14 ( catorze ) anos de prisão, bem como na pena acessória de expulsão do território nacional por um período de 10 ( dez) anos;
b) De acordo com a liquidação da pena efectuada e judicialmente homologada, o arguido, preso ininterruptamente desde 02/02/2000, terminará o cumprimento da pena em 02/02/2014.
c) O arguido apresentou requerimento assinado por si, peticionando a sua transferência para um Estabelecimento Prisional em Istambul, Turquia, com o objectivo de aí cumprir o resto da pena em que foi condenada, ao abrigo da Lei n.° 144/99 de 15 de Agosto.
d) A transferência do arguido para a Turquia, país da nacionalidade e onde tem família, favorece a sua reinserção social.
e) O Governo da Turquia autorizou a transferência, tal como o Governo Português.
O Estado Turco - Estado de execução - remeteu oportunamente ao Estado Português os documentos de apoio a que se refere o artigo 6° da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas (aprovada para ratificação pela resolução da A. R. nº8/93 e ratificada pelo Decreto do P.R. n.° 8/93, ambos publicados no DR, I Série-A, de 20/4/93, e com entrada em vigor em 01/10/93), mostrando-se preenchidos todos os requisitos do artigo 3° da mesma Convenção.
2. Fora tomadas declarações ao arguido, o qual reafirmou, voluntariamente e consciente das respectivas consequências jurídicas (que lhe foram explicadas), consentir na sua transferência para a Turquia, para os fins mencionados.
3. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
4. Inequivocamente comprovada toda a factualidade alegada, também não é passível de qualquer dúvida que se encontram preenchidas todas as condições objectivas e subjectivas de que depende a concessão da peticionada transferência, como se alcança do preceituado nos arts. 118.0, da Lei 144/99, de 31 de Agosto e para os efeitos previstos nos artigos 104.° e 107.° do referido diploma legal.
5. E face do exposto, acorda-se em julgar procedente o pedido, autorizando-se, consequentemente, a transferência do condenado para a Turquia, para cumprimento do remanescente da pena de prisão e que foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes
Diligências necessárias.
Sem custas.
Lisboa, 10.07.2003
Feito e revisto pelo 1® signatário.
(Trigo Mesquita)
(Silveira Ventura)
(Cid Geraldes)