Continuam a ser abonados os 0,14% relativos a cada periodo de 30 dias de serviço prestado no ultramar, mesmo depois da revisão de pensões, ao abrigo do artigo 7 do Decreto-Lei n. 41654, de 28 de Maio de 1958.
O acrescimo sera, todavia, calculado em função da pensão atribuida no momento da passagem a reserva, e não da pensão revista.