018599 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 018599
ACORDAO
Descritores: Oposição à execução, Petição inepta, Indeferimento liminar, Pedido, Causa de pedir
Recorrente: Deltac-comp Informatica e Comercio Limitada
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 1J LISBOA DE 1994/07/21.
Nr Convencional: JSTA00042863
Nr Documento: SA219950125018599
Data de Entrada: 21/09/1994
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0ac2db9ce556c1e1802568fc003950fb
Sumário
A expressão "deve a presente oposição ser julgada procedente e provada", por completamente vazia de conteúdo, não concretiza o pedido a que se refere o art. 193 n. 1 al. a) do C. P. Civil, pelo que, sendo então inepta a petição inicial, deve ser liminarmente indeferida.