I- A imposição legal do art. 9 n. 1 da Lei 70/93 de 29/9 de que o pedido de asilo seja feito imediatamente significa que o mesmo deve ser apresentado logo após a entrada no território nacional, mediante apenas, o espaço de tempo suficiente para que o interessado possa entrar em contacto com as autoridades portuguesas, o que deve fazer com a maior brevidade.
II- Aquela imposição legal destina-se a evitar abusos a qual, a não ser cumprida, preclude o eventual direito do interessado a pedir o asilo, determinando a caducidade do direito e justificada a recusa liminar do respectivo pedido de asilo que vier a ser posteriormente apresentado.
III- Apresentado o pedido de asilo cerca de 2 anos depois do interessado se encontrar em território nacional não comete ilegalidade o despacho que, com base, em intempestividade, o não admite.
IV- O processo de asilo é gratuito.