I- Se um acidente de viação ocorre entre duas viaturas ligeiras de carga circulando em sentidos contrários, por virtude de uma seguir internada cerca de 0,5 metros na faixa de rodagem oposta e a outra seguir demasiado próximo do eixo da via, é correcto graduar as culpas dos condutores respectivamente em 80% e 20%.
II- Provado que a vítima tinha 22 anos de idade à data do sinistro, ganhava 600 contos por ano, sofreu uma
IPP de 66,6%, e os danos futuros se prolongariam por
38 anos, justifica-se a indemnização de 4200 contos por tais danos.
III- Igualmente se justifica a indemnização de 1500 contos por danos não patrimoniais relacionados com a perda de capacidade para o trabalho, e a de 500 contos pelo que a vítima sofreu (fracturas, internamento hospitalar, operações) desde a data do acidente em
19 de Dezembro de 1985 até à alta definitiva em 22 de Julho de 1988.
IV- Não pode ser considerado o que consta das conclusões sem correspondência com a matéria explanada nas alegações propriamente ditas.