IRelatório.
A... , interpôs o presente recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do Senhor MINISTRO DA AGRICULTURA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e o Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, respectivamente de 15/9/2000 e 17.10.2000, pelo qual foi atribuída uma indemnização pelos produtos florestais extraídos dos prédios rústicos Albardas, Meirinhos e Pardieiro do concelho de Mora e Garção do concelho de Viana do Alentejo, no período de intervenção da reforma agrária entre 2/10/75 e 2/10/89, sem atender ao valor real da cortiça no momento do pagamento da indemnização .
A recorrente sustenta que de acordo com os artigos 62.º n.º da Const. e 7.º n.º 1 do DL199/88, de 31/5 a indemnização deve ser fixada na base do valor real e corrente de modo a assegurar a justa compensação, mas como a Portaria 197 -A/95, de 17/3 é omissa sobre a forma de actualização do valor dos produtos florestais, o critério deverá ser encontrado por analogia com a Lei 80/77, de 26/10 e o DL 199/88, na redacção do DL 199/91 de 29.5 e do DL 38/95 de 14/2.
As indemnizações estabelecidas nos artigos 11º n.ºs 2, 5 e 6 do DL 199/88, 2.º n.º 1 e 3º al. a), b) e c) da Portaria 197-A/95 reportam-se a valores actualizados a 1994-1995, pelo que a indemnização por produtos florestais deve ser fixada pelos valores de 1994-95.
A diferença entre o valor que lhe foi atribuído pelo despacho impugnado e o valor actualizado de 1994/95 é de 186 557 251$00.
O Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas disse, em resumo, na resposta:
- -Na indemnização pela perda de um capital de exploração faz todo o sentido proceder à actualização do valor em ordem a permitir ao expropriado refazer a sua exploração pela compra de equipamentos ou gado. Já o mesmo se não passa com um rendimento líquido, em que o valor líquido obtido acrescido dos juros desde a comercialização, nos termos do artigo 24.º da Lei 80/77, de 26/10, satisfaz a reparação da perda.
- -Não há desigualdade de tratamento porque as situações de perda de capital de exploração são diferentes e a recorrente foi tratada como os demais proprietários quanto a rendimentos pela venda de cortiça.
Em alegações finais a recorrente formulou conclusões em que diz de útil:
A expropriação e ocupação foram ilícitas pelo que o Estado tem o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e não seria justo que o proprietário suportasse os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
- -A indemnização fixada em 2000 atendia apenas a valores históricos de 1976 a 1986 e considerou um acréscimo de 2,5% ao ano, nos termos dos artigos 19º e 24º da Lei 80/77, o que não se aproxima do valor corrente da cortiça em 1995.
- -O critério utilizado é incompatível com o artigo 62.º da Const. e art.º 1.º n.ºs 1 e 2 e 7.º do DL 199/88
- -O entendimento do despacho viola as referidas normas legais e constitucional.
A entidade recorrida contra alegou sustentando a posição da resposta e esclarece que o valor da cortiça foi calculado com efeitos reportados ao momento da ocupação do prédio, tomando como base os valores de venda no ano da comercialização e com juros compostos até 30.09.79 e juros simples, posteriormente, até efectivo pagamento.
O EMMP emitiu douto parecer em que concluiu pelo não provimento do recurso com fundamento na jurisprudência deste STA que tem considerado que a indemnização devida no âmbito da reforma agrária pela privação do rendimento florestal resultante da extracção de cortiça não está sujeito a actualização por aplicação supletiva ou analógica dos artigos 22.º e 23.º do C. Exp. de 1991, por não haver lacuna a preencher no regime legal estabelecido para aquela indemnização.
IIMatéria de Facto.
- a)Os prédios Albardas, Meirinhos e Pardieiro do concelho de Mora e Garção do concelho de Viana do Alentejo foram ocupados em Outubro de 1975 e expropriados no âmbito da reforma agrária, mas foram devolvidos em 2.10.89.
- b)Durante os 14 anos de ocupação a cortiça extraída nas referidas propriedades foi comercializada pelo Estado.
- c)Para indemnizar a recorrente, como proprietária de 50% dos prédios Albardas Meirinhos e Pardieiro e da totalidade do prédio Garção, pela perda de rendimento florestal da cortiça extraída nas campanhas de 1976, 1977, 1978, 1979, 1984, 1985 e 1986, foi calculado o respectivo valor líquido a partir dos preços de comercialização dos anos de extracção, depois reportado à data da ocupação da terra e acrescido de juros nos termos do artigo 24.º da Lei 80/77, de 26.10, compostos até 30.09.79 e juros simples, posteriormente, até efectivo pagamento.
- d)Pelo despacho conjunto do Ministro da Agricultura Desenvolvimento Rural e das Pescas de 15.9.2000 e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças de 17.10.2000 foram fixadas as indemnizações definitivas pela privação do rendimento florestal da recorrente, de 156 086 883$00 relativamente aos prédios de que é comproprietária e 12 223 366$00 quanto ao prédio Garção (doc. de fls. 15-17.
IIIApreciação.
Como resulta da matéria de facto o valor da indemnização atribuída à recorrente foi calculado partindo dos valores de venda da cortiça nos anos de extracção, reportados à data da ocupação e acrescidos de juros compostos até 30.09.79 e juros simples, posteriormente, sem considerar o valor actualizado da cortiça à data da indemnização.
A recorrente apresenta um conjunto de argumentos tendentes a demonstrar que a indemnização deveria ser calculada com base em valores correntes em 1994/1995, momento a que se reporta o cálculo.
Analisemos esta argumentação.
A recorrente sustenta que o DL 38/95, de 14.02 - arto 5.º n.º 2-b) - e a Portaria 197-A/95 de 17/3 omitiram o modo de actualização do valor dos produtos florestais, mas para se alcançar a justa indemnização terá de integrar-se a lacuna, tendo em conta os artigos 7.º; 11.º n.º 1; 11.º n.º 5 e 11.º n.º 6 do DL 199/88, de 31/5, na redacção do DL 38/95, de 14.2 e artigos 2.º n.º 1 e 3.º al. a), b) e c) da Portaria 197-A/95, de 17/3 de modo a atender aos valores correntes à data da indemnização.
Será esta a solução legal ?
O art.º 5.º n.º 1 al. d) do DL 199/88, na redacção do DL 38/95, de 14/2 regula especificamente a forma de cálculo do rendimento líquido perdido pelo seu titular , em virtude da intervenção da reforma agrária, dispondo que
“ O rendimento florestal líquido do prédio (será) calculado de acordo com os critérios do DL n.º 312/85, de 31 de Julho e do DL 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal."
O DL 312/85, de 31/7 considera valor líquido da cortiça o resultante da venda deduzidos os encargos com extracção e empilhamento e operações culturais e de exploração do montado - artigo 3.º n.ºs 1 e 2.
E são estas as regras fundamentais sobre a matéria já que os artigos 13.º; 19.º e 24.ºda Lei 80/77, de 26/10, resolvem, no que a este assunto importa, apenas a questão dos juros devidos e sua capitalização até à data da emissão das obrigações destinadas ao pagamento das indemnizações provisórias e anualmente os vencidos a partir dessa data.
Portanto, trata-se no essencial de normas destinadas a definir os critérios para a Administração encontrar um valor final de indemnização dos proprietários das terras ocupadas no âmbito da reforma agrária pela perda do rendimento florestal resultante de montados de sobro.
A perda de rendimento é um lucro cessante que tem características diferentes do dano incidente sobre o património visto como universalidade de elementos estáveis. Daí a distinção clássica efectuada pela teoria geral do direito civil entre danos emergentes e lucros cessantes. O rendimento além da natureza variável é algo que se separa e se colhe dos elementos estáveis, com capacidade de renovação periódica, pelo que só numa pequena parte permanece economicamente vinculado àqueles elementos estáveis, ou seja quando se haja de realizar a amortização desses elementos estáveis vistos como um capital. No caso de perda de um rendimento, como é o resultante da extracção de cortiça a reposição da situação hipotética não tem necessidade de garantir o suficiente para o lesado reaver cortiça nas quantidades que foram oportunamente vendidas, já que a cortiça como produto final da exploração florestal serve para realizar dinheiro através da venda. Diferentemente sucede por exemplo com um tractor de que alguém é privado, porque para retirar a mesma utilidade que retirava antes da privação, têm de ser facultados ao proprietário meios suficientes para reaver um tractor idêntico. Portanto, existem razões económicas e práticas para distinguir o modo de indemnização do lucro cessante em relação ao modo de indemnização pela perda de um factor de produção.
Assim, quanto ao capital de exploração, aos frutos pendentes e aos bens armazenados compreende-se que sejam considerados, para cálculo da indemnização, com base nos preços correntes à data da indemnização 1994/95, como determinam o artigo 11.º n.ºs 2,5 e 6 do DL 199/88 e a Portaria 197-A/97.
Mas, o DL 199/88, como resulta do respectivo preâmbulo, distingue as formas de cálculo dos valores dos bens e direitos a indemnizar conforme se trata de rendimentos ou de bens de capital. Para os bens de capital impõe uma indemnização a preços actualizados ou de reposição, e para os rendimentos estabelece os que previsivelmente se poderiam esperar a partir do estado do prédio à data da privação da posse do seu titular , como sucede com as rendas não recebidas e os rendimentos florestais.
Os benefícios que o lesado previsivelmente deixou de obter por causa do facto, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão (ganhos perdidos ou lucros cessantes ) são determinados por critérios diferentes do valor de reposição, devido à sua própria natureza. No exemplo comum do acidente de viação as viagens que o dono do táxi deixou de fazer e o lucro que delas retiraria são calculados segundo critérios completamente distintos dos relativos às amolgadelas e peças partidas da viatura ( estes chamados danos reais ). Neste sentido pode ver-se Antunes Varela, Das Obrigações em Geral pág. 478-480.
No caso que nos ocupa, a indemnização é calculada deduzindo as despesas ao valor da venda dos produtos florestais, em seguida reportada ao momento da privação do prédio ( com aplicação de um factor de deflação) e o valor do rendimento provável assim obtido, nas diversas componentes, é capitalizado, em seguida, com taxas capazes de reflectir o rendimento esperado com a correspondente aplicação de capital naquela data, como determinam os citados artigos 5.º n.º 2 al. d) do DL 199/88; 5.º n.ºs 1 e 2 do DL 38/95, de 14.2 e 18.º a 24.º da Lei 80/77, de 28.10.
Foi este o método seguido para o cálculo da indemnização da recorrente.
E trata-se do percurso usado habitualmente no direito comum para determinar a indemnização por lucros cessantes, pelo que não se pode acompanhar a afirmação da recorrente de que o processo de cálculo da indemnização pela perda do rendimento de extracção da cortiça ofende o princípio constitucional da justa indemnização constante do artigo 62.º da Constituição, devido à apontada razão de a justa indemnização de lucros cessantes não exigir a reposição do valor da cortiça (rendimento) actualizado à data do cálculo da indemnização, bastando-se com a colocação ao dispôr do lesado do rendimento calculado a partir dos valores de venda da cortiça, líquidos de despesas e acrescidos do rendimento que aquele montante líquido geraria se aplicado como capital.
Também a argumentação que se pretende retirar do princípio da igualdade de tratamento não pode ser acolhido porque o mesmo sistema de cálculo é aplicável a todos os rendimentos da cortiça extraída em prédios ocupados no âmbito da reforma agrária e, a comparação com bens de capital ou danos reais emergentes da reforma agrária não é correcta porque se trata de situações desiguais, logo não haverá igualdade de tratamento, nos termos que antes ficaram referidos.
Este STA tem decidido uniformemente, como se pode ver do Ac. de 28/6/2001 - Proc. 46146, que a indemnização pelo rendimento da extracção de cortiça não está sujeito a actualização por aplicação supletiva ou analógica dos artigos 22.º e 23.º do Código das Expropriações de 1991, por não haver incompletude ou lacuna do regime aplicável dos artigos 13.º; 19.º e 24.º da Lei 80/77, de 26/10; art.º 5.º n.ºs 1 e 2, al. d) e 14.º do DL 199/88, de 31/5, na redacção do DL 38/95, de 14/2; DL 312/85, de 31/7; DL 74/89, de 3/3 e 3.º n.º 1 da Portaria 197-A/95, de 17/3. Do mesmo modo tem decidido que o regime indemnizatório que resulta dos mencionados preceitos não viola o princípio da igualdade do artigo 13.º n.º 1, nem o direito de propriedade privada e o direito a justa indemnização do artigo 62.º n.º 2 da Constituição. Em idêntico sentido p.e, os Ac. 17/1/2002 e 29/5/02 nos Proc. 47033 e 47465.
Este entendimento é de manter por corresponder à interpretação correcta das aludidas normas e em conformidade com as exigências constitucionais e os princípios gerais de direito.