O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, e salvo questões de conhecimento oficioso, apenas haverá que conhecer das questões postas nessas conclusões.
No caso presente, dois são os recursos interpostos: um independente (interposto pelos RR) e outro subordinado, (interposto pelo autor).
No recurso independente, suscitam-se as seguintes questões:
- a)Insuficiência de alegação de factos que constituam a causa de pedir;
- b)Alteração da decisão da matéria de facto;
- c)Mérito da sentença.
No recurso subordinado, a questão suscitada tem a ver com a responsabilidade solidária dos RR.
I – Insuficiência de alegação de factos que consubstanciem a causa de pedir.
Quanto a esta questão, alega, em síntese, o apelante (conclusões 1 a 6): «Está em causa, na acção, um contrato de compra e venda comercial e o incumprimento do mesmo imputado à apelante.
Porém o autor, não descreveu na petição inicial quaisquer factos sobre mercadorias alegadamente vendidas à apelante e devolvidas por esta, donde se conclua tais fornecimentos e devoluções de mercadorias, como lhe era imposto pelo art. 264 CPC.
Em lugar disso, o autor limitou-se a juntar à petição inicial uns papeis manuscritos, para os quais remete os factos que devia ter alegado como causa de pedir.
Sendo certo que os documentos não são factos mas sim meros meios de prova dos factos que servem de fundamento à acção, como decorre dos art. 362 CC e 523 nº 1 CPC.
E não podendo os documentos por si, suprirem a deficiência factual de que padece a causa de pedir; Não obstante, vieram a ser dados como provados os artigos 3º a 7º e 9º da base instrutória ...»
Ainda que o apelante o não diga expressamente (limita-se a invocar de forma equívoca a falta ou insuficiência de causa de pedir), a existir, o vício invocado constituiria a ineptidão da petição inicial, cujo efeito seria a nulidade de todo o processo. O apelante não invoca expressamente, como não invocou perante a 1ª instância a «ineptidão da petição inicial». Também, parecendo sustentar que os artigos da base instrutória referidos (3º a 7º e 9º), não poderiam ter sido dados como provados, uma vez que (no seu entender) não constam da petição inicial, ainda que com tal fundamento não tenha oportunamente reclamado da inclusão de tais factos na base instrutória.
Desde já se adiante que não assiste razão ao apelante.
Face ao disposto no art. 498 nº 4 CPC (que afirma no nosso direito adjectivo, e quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação) «pode definir-se a causa de pedir como sendo o facto ou acto jurídico de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor. E, quando se diz que a causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer, tem-se em vista não o facto jurídico abstracto, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto cujos contornos se enquadram na definição legal. A causa de pedir é pois o facto produtor de efeitos jurídicos apontado pelo autor e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou a valoração que o mesmo entendeu dar-lhe» (Ac STJ de 30.04.2003, proc. nº 3B560, relator Araújo de Barros – consultável a internet).
Ao autor cabe pois, alegar os factos que constituem a causa de pedir – art. 264 nº 1 CPC - , e tal alegação deve ser feita na petição inicial – art. 467 nº 1 d) CPC.
Questão que ora se levante é a de saber se o autor terá que discriminar exaustivamente todos os factos na petição, ou se poderá remeter para documentos juntos com o mesmo articulado.
A afirmação feita pelo apelante, de que os documentos «não são factos mas sim meros meios de prova dos factos», é verdadeira. Porém, a invocação desta verdade, não tem no caso presente relevância, pois que não se deu como provado «o teor de documentos», pretendendo-se apenas saber se os factos neles mencionados, podem integrar a causa de pedir e nessa conformidade, acabar por ser declarados (os factos) provados. Como se refere no Ac STJ de 11.03.2004 (proc. nº 04A3451, relator Lopes Pinto), «os documentos não exercem apenas a função de prova, podem, no campo processual, ainda ter a de complemento da alegação de certos factos articulados quando juntos à peça processual onde o autor expõe a sua pretensão e respectivos fundamentos (a petição inicial) ou o réu deduz a sua defesa (a contestação)».
A remissão feita na petição inicial para documentos, é admitida, desde que seja para complementar o que foi directamente alegado na petição inicial (Ac STJ, de 17.06.2009, proc . nº 08S3967, relator Sousa Peixoto). Nestes casos, «os documentos juntos com os articulados devem considerar-se parte integrante deles» (Ac STJ de 06.05.2002, proc nº 03B560, relator Araújo de Barros; Ac STJ de 15.03.2001, proc. nº 535/01, relator Sousa Inês; Ac STJ de 24.02.94, proc. nº 085923, relator Fernando Fabião; Ac STJ de 22.01.98, proc .nº 98A605, relator Ferreira Ramos; Ac TRL de 03.11.2005, proc. nº 5787/2005, relator Fátima Galante, processo em que o presente relator foi adjunto).
No caso presente, na petição inicial, alegou o autor, que a pedido do 1º R., vendeu-lhe tapetes persas e orientais, discriminando o valor das vendas, do montante em dívida e ainda dos valores de devoluções, remetendo para documentos juntos com o mesmo articulado, a discriminação dos tapetes, (que são muitos), e as devoluções.
No caso presente, a remissão para os documentos destina-se a completar a exposição dos fundamentos da acção já feita na petição, e como se diz no Ac STJ de 24.02.94 (já citado), «seria grande rigorismo impedir que a exposição dos factos se fizesse por via indirecta, por remissão para documentos, sem uma clara indicação da lei em tal sentido».
O recurso improcede nesta parte.
II – Alteração da decisão da matéria de facto.
Dispõe o art. 712 CPC que a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Embora a lei faculte em termos gerais, que as partes peticionem a modificação da decisão da matéria de facto, exige no entanto que observem o ónus da discriminação fáctica e probatória – art. 690-A e o ónus conclusivo – art. 684 nº 3 e 690 nº 4 CPC.
Dispõe o art. 690-A CPC que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida.
No caso presente, foram gravados os depoimentos prestados em audiência, pelo que nada obsta à reapreciação da decisão da matéria de facto.
Convém observar que, o que está em causa não é a simples reavaliação da prova produzida e prolação de decisão com base na convicção então formada, como se de primeira «decisão» se tratasse. Em causa está a alteração de uma «decisão anterior», que foi fundada na livre convicção de quem a proferiu, o que aconteceu com a clara vantagem de ter acompanhado e dirigido, a produção da prova, numa relação de imediação que a gravação sonora não consente. Assim, uma eventual alteração só deverá ocorrer se houver elementos que a «imponham muito claramente», não bastando que a apreciação da prova disponível sugira respostas diferentes.
Esta ideia ressalta das alíneas b) e c) do nº 1 do art. 712 ao condicionarem a modificação a decisão de facto proferida em 1ª instância à existência de elementos que, por si só, imponham decisão diversa da proferida.
Quando o julgamento tiver por base, fundamentalmente prova testemunhal, o critério de exigência no que respeita à ponderação da possibilidade de alteração, deverá ser idêntico, tanto mais que o autor da decisão em apreciação teve uma percepção directa das provas produzidas, ou de parte delas. Com efeito, não deverá sofrer dúvidas a afirmação de que o sistema de gravação sonora dos meios de prova produzidos oralmente, não fixa todos os elementos relevantes para a respectiva valoração em termos probatórios, todos os elementos susceptíveis de condicionar e alicerçar a convicção do julgador.
Como refere Abrantes Geraldes (Temas de Reforma do Processo Civil, Vol. II, pag. 271) «comportamentos ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá apreciar o modo como o primeiro se formou a convicção dos julgadores».
Não deverá pois ser uma divergência qualquer, em relação à valoração da prova produzida, ou ao critério das respostas dadas à matéria de facto que justifica uma alteração dessas respostas. Essa alteração apenas deverá ter lugar se a reavaliação da prova o impuser.
Pretende o recorrente a alteração da decisão da matéria de facto, quanto aos quesitos 3º a 7º, 9º e 10º.
Os referidos quesito, tinham a seguinte redacção:
Quesito 3º - «De entre os produtos referidos em B), o autor forneceu à 1ª Ré, os produtos descritos na guia de remessa emitida em 14.02.2005, no montante de 67.098,36 euros, cujo cópia se encontra junta a fol. 14 a 19 ...»;
Quesito 4º - «De entre os produtos referidos em B) o autor forneceu à 1ª Ré, os produtos descritos na guia de remessa emitida em 22.03.2005, no montante de 31.630,06 euros, cujo cópia se encontra junta a fol. 20 a 27 ...»;
Quesito 5º - «De entre os produtos referidos em B), o autor forneceu à 1ª Ré os produtos descritos na guia de remessa emitida em 07.05.2005, no montante de 21.630,06 euros, cuja cópia se encontra junta a fol. 28 a 30 ...»;
Quesito 6º - «Os RR., entregaram ao autor, por conta do montante descrito em 3), a quantia de 40.000,00 euros»;
Quesito 7º - «Os RR, entregaram ao autor, por conta do montante descrito em 4), a quantia de 12.500,00 euros»;
Quesito 9º - «O 2º R., entregou ao autor, como garantia de pagamento do remanescente dos valores referidos em 3), 4), e 5) o cheque nº ..., sacado do Banco, no montante de 27.098,36 euros, o cheque nº ..., sacado do Banco, no montante de 19.068,96 euros, e o cheque nº ..., sacado do Banco, no montante de7.980,94 euros»;
Quesito 10º - «O autor enviou à 1ª R., a carta cuja cópia se encontra junta aos autos a fol. 34, e4 o teor se dá, integralmente por reproduzido».
Aos referidos quesitos, respondeu o tribunal de 1ª instância da seguinte forma:
Quesito 3º - «Provado que de entre os produtos referidos em B) o A,, forneceu à 1ª R., produtos no montante total de 67.098,36, parcialmente descritos nas relações de mercadoria de fol. 17 a 19, datadas de 08.01.2005»;
Quesito 4º «Provado que de entre os produtos referidos em B), o A., forneceu à 1ª R., produtos no montante de 31.630,06 euros, descritos nas relações de mercadorias de fol. 21 a 27, datadas de 22.03.2005 e de fol. 8, datada de 14.02.2005».
Quesito 5º - «Provado que de entre os produtos referidos em B) o A,, forneceu à 1ª R., os produtos descritos nas relações de mercadorias de fol. 28 a 30, datadas de 07.05.2005, no montante de 21.630,06 euros».
Quesito 6º «Provado».
Quesito 7º «Provado».
Quesito 9º «Provado que o 2º R., entregou ao A., como garantia de pagamento do remanescente dos fornecimentos referidos nas respostas aos art. 3º, 4º e 5º, o cheque nº ..., sacado sobre o Banco, no montante de 27.098,00 euros, o cheque nº ..., sacado sobre o Banco, no montante de 19.068,00 euros, e o cheque nº ..., sacado sobre o Banco, no montante de 7.980,94 euros».
Quesito 10º - «Provado».
Pretende o apelante a alteração para «Não Provado».
Para o efeito, refere a apelante que a resposta dada ao quesitos 3º a 7º e 9º, teve «como base o depoimento da testemunha H e o depoimento de parte do A., bem como os documentos de fol. 14 a 30, 31 a 33 e 121». Mais refere que o depoimento de parte não foi reduzido a escrito, nem recaiu sobre os quesitos 3º a 7º e 9º, pelo que não existem factos confessados», que os documentos foram impugnados» e que a testemunha Hassan, «não descreveu nem identificou as características da mercadoria, tipo, medidas, não sabendo os montantes entregues e em dívida».
O tribunal ouviu as gravações (de muito má qualidade e difícil percepção) dos depoimentos prestados pela parte e pela testemunha. De tais depoimentos, (sobretudo da testemunha), verifica-se que a mesma depôs com isenção, apresentando o seu depoimento os lapsos de memória naturais, inerentes ao decurso do tempo. Atento o elevado número de tapetes em causa, e que não se verificou apenas um fornecimento, não poderia o tribunal exigir, como pretende o apelante, que a testemunha descrevesse e identificasse individualmente os tapetes fornecidos. Tal exigência traduzir-se-ia na impossibilidade de prova por parte do autor. Porém a testemunha identificou globalmente os tapetes, como sendo tapetes persas e orientais, de elevado valor económico. Também referiu a sua intervenção, nos fornecimentos, havidos.
Se atentarmos na defesa deduzida pelos RR. (contestação), estes não se atrevem a impugnar a existência de fornecimentos, nem estranham os valores peticionados, optando por levantar a dúvida sobre se as mercadorias são ou não as constantes do documentos apresentados pelo autor. Alegam estar à espera da emissão das facturas. Daí defenderem que o autor, deverá identificar e individualizar cada um dos (inúmeros) tapetes fornecidos, apostando na impossibilidade de tal prova. Trata-se de defesa que raia a litigância de má fé, na medida em que, como refere Alberto do Reis (CPC Anotado Vol. II, pag. 263) se procura «moer o adversário», lançar uma cortina de fumo.
Acabam os RR., por aceitar que houve devoluções, porém em valor mais elevado que o referido pelo autor, factos que sustentam nos documentos juntos (pelo autor, doc. nº 1, 2, e 3) documentos que impugnaram, acabando por defender que o valor em dívida é inferior ao peticionado. Da mesma forma, também aceitam ter feito os pagamentos mencionados pelo autor.
Quanto à carta registada com aviso de recepção, que o autor refere ter enviado à 1ª R., o que resulta dos autos, é que a mesma foi entregue na sede desta (fol. 35), não se descortinando da cópia do A/R junta a data da recpção.
A convicção do tribunal, assenta em toda a prova produzida e ainda na posição assumida pela partes, na acção.
Quanto à alegação da falta de redução a escrito, do depoimento de parte, é certo que para o mesmo ter a força probatória de confissão, exige a lei que (art. 563 CPC), seja reduzido a escrito, mesmo que tenha sido gravado. Da acta de julgamento, resulta que o depoimento de parte não foi reduzido a escrito. Porém, também não resulta que o Autor tenha confessado factos, para além dos constantes da sua petição inicial..
A verificar-se a omissão de redução a escrito do depoimento de parte confessório, tal constituiria nulidade processual geral, que nos termos do art. 205 nº 1 CPC, teria que ser arguida no acto, sob pena de se considerar sanada (Ac STJ de 14.12.2006, proc. nº 06A3992, relator João Camilo).
Mesmo não sendo confessório, nem tendo sido reduzido a escrito, o depoimento de parte, constitui um elemento de prova, a apreciar de acordo com o prudente critério do julgador, nos termos do art. 655 CPC (Ac STJ de 10.12.2009, proc. nº 884/07.1TTSTB.S1, relator Pinto Hespanhol; Ac STJ de 14.12.2006 –já citado).
Já se referiu em que termos é que a decisão da matéria de facto, pode ser alterada pelo Tribunal da Relação. No caso presente, ainda que dos autos constem todos os elementos de prova, não ocorre «manifesto erro
na livre apreciação das provas» (Ac STJ de 10.03.2005, relator Oliveira Barros)
Não há pois fundamento para se alterar a decisão da matéria de facto, impocedendo nesta parte o recurso.
III – Mérito da acção.
A alteração do sentido da sentença proferida na 1ª instância, assentava essencialmente na alteração da decisão da matéria de facto.
Provada a relação contratual, entre as partes, a natureza mercantil da mesma e ainda, a falta de pagamento de parte do preço, nenhuma censura há a fazer à sentença quando condenou a Ré, no pagamento do preço em falta, acrescido de juros.
Mesmo que se configurasse que do depoimento de parte resultou uma confissão, (que não poderia ser atendida, por falta de redução a escrito), na medida em que o valor das devoluções que se considerou (na decisão da matéria de facto e na sentença) é superior ao já confessado na petição inicial, (os RR. defendem ser superior, mas não ofereceram qualquer prova), mesmo assim, não poderia a sentença ser alterada. Com efeito, não tendo nesta parte, recorrido o autor, a desconsideração do depoimento de parte, traduzir-se-ia, na reformatio in pejus, proibida pelo art. 684 nº 4 CPC, pois que acabaria a apelante por ser condenada em valor superior ao constante da sentença de 1ª instância.
Entende a apelante, que os juros de mora em que foi condenada, não poderão contar-se desde a data que consta na carta cujo envio se deu como provado. Afigura-se-nos que nesta parte assiste razão à apelante. Com efeito, a mora ocorre depois de o devedor ter sido interpelado para cumprir, excepto se a obrigação tiver prazo certo, art. 805 CC. A indemnização pela mora, nas obrigações pecuniárias, é a correspondente aos juros contados desde a constituição em mora (art. 806 CC).
No caso presente, não se mostra provado o prazo acordado para o pagamento. A carta cujo envio se provou, mostra-se datada de 20.06.2006, não havendo elementos que corroborem que essa corresponde efectivamente à data de envio. Também como alega a apelante, essa data não poderá corresponder à data de recebimento, recebimento, que aliás não consta da matéria assente.
Afigura-se-nos pois, na falta de outro elemento seguro, que os juros deverão ser contados, desde a data da citação, art. 805 CC.
O recurso procede nesta parte, parcialmente.
Recurso subordinado.
Nos termos do art. 682 nº 3 CPC, o recurso subordinado, apenas caduca se o primeiro ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele.
Entende o apelante, autor, que a sentença deverá ser alterada na parte em que absolveu o 2º R., que em seu entender responde solidariamente com a 1ª R.
É esta a questão posta no presente recurso.
Nesta parte, do factualismo assente, apenas resulta o seguinte:
- -O A., é um empresário ... que tem por actividade a comercialização de tapetes (alínea A da matéria assente);
- -No exercício dessa actividade, forneceu à R. sociedade, mercadorias do seu comércio (alíneas B, C, D, E da matéria assente);
- -Por conta do preço das referidas mercadorias, a 1ª R., fez várias entregas à A. (alíneas F e G da matéria assente);
- -O 2º R., entregou à A., como garantia de pagamento do remanescente dos fornecimentos, três cheques, respectivamente nos valores de 27.098,00 euros, 19.068,00 euros e 7.980,94 euros.
A questão que ora se suscita tem a ver com a posição jurídica do 2º R., relativamente aos contratos celebrados entre A., e 1 R., nomeadamente se pelo pagamento do preço em falta, responde ou não solidariamente, com a 1ª R.
A resposta à questão posta, é em nosso entender afirmativa. Com efeito, tendo o 2º R., emitido e entregue os cheques em causa, como garantia do pagamento do remanescente do preço das mercadorias fornecidas à 1ª R., quis garantir o pagamento da dívida. A defender-se o entendimento contrário, não constituiria a entregas dos cheques (ditos para garantir o pagamento), qualquer garantia. O credor continuaria a ter como garantia apenas o património do devedor.
Como se refere no Ac STJ de 15.05.2008 (proc. nº 08B1200, relator Mota Miranda), numa situação semelhante, o R. (recorrido) «não quis chamar a si a obrigação, mas apenas garantir, afiançar a obrigação da sociedade – se ele não pagar, eu assumo o pagamento; a obrigação é da sociedade; a exequente (no caso o recorrido) responde por dívida alheia, cujo pagamento assumiu».
Assim, com a entrega do cheque como garantia, (o recorrido) obrigou-se perante .. (a A., recorrente) a garantir (pagando com o seu património) a satisfação do direito de crédito ... sobre o devedor; ... vinculou-se a que a obrigação do devedor seja cumprida; é uma garantia especial de obrigação – trata-se de uma verdadeira fiança, em que (o recorrido) com o seu património se torna responsável pelo pagamento de uma dívida alheia (art. 627 CC).
(...) Assim, revestindo aquele comportamento ... a natureza de uma fiança, de uma garantia de uma obrigação mercantil, (a recorrente Autora) pode pedir o seu pagamento sem necessidade de excussão dos bens do devedor (art. 101 C. Com.).
No caso presente, como refere o apelante, não se suscitam questões de forma, pois que atento o disposto no art. 628 CC, para a obrigação principal, não há exigência de forma.
O recurso subordinado merece proceder.
Concluindo:
1- É de admitir que na petição inicial se remeta para documentos juntos com o articulado, desde que seja para complementar o alegado.
2- Nesse caso, os documentos juntos com o articulado, devem considerar-se parte integrante do mesmo.
3- A alteração da decisão da matéria de facto, fora da situação referida na alínea c) do art. 712 CPC, apenas se justificará se se concluir pela ocorrência de erro na apreciação da prova.
4- Quem entrega um cheque para garantir o pagamento de dívida de terceiro, no caso o preço de mercadorias fornecidas, obriga-se a garantir esse pagamento.
5- Tal comportamento constitui uma verdadeira garantia especial da obrigação, revestindo a natureza de uma fiança.