I- A informação de serviço atribuída pelos superiores hierárquicos do oficial da Força Aérea, nos termos do artigo 81 e seguintes do Estatuto do Oficial da
Força Aérea (EOFAP), aprovado pelo Decreto n. 377/71, de 10 de Setembro, insere-se, quanto ao seu conteúdo,
(favorável ou desfavorável) no domínio da discricionariedade técnica, pelo que é contenciosamente insindicável, salvo erro grosseiro.
II- O despacho do Chefe do Estado Maior da Força Aérea, que homologa deliberação do Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea sobre informação desfavorável atribuída a um oficial, viola o disposto no artigo
83 do EOFAP se a informação de serviço foi prestada não pelo informador directo mas antes pelo superior hierárquico deste.
III- É informador directo o oficial hierárquicamente superior ao informando que exerce funções sob as ordens directas e imediatas daquele.