2FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o estabelecido no artigo 446.º do CPC, as custas das acções são suportadas por quem lhes tiver dado causa (n.º 1), entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na proporção em que o for (n.º 2).
A parte vencida foi, como já foi referido, o recorrente.
Este defende, contudo, que interpôs o recurso contencioso por ter sido induzido em erro pela notificação deficiente que lhe foi feita pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Conforme consta da matéria de facto dada como provada sob o n.º 2 do acórdão reformando, a notificação do acto recorrido foi feita através do ofício de fls 24 dos autos, que é do seguinte teor: "Para conhecimento, tenho a honra de enviar fotocópia certificada do relatório e do acórdão proferido pela Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, em sessão de 23 do corrente mês, respeitante ao processo em que V. Exª é visado."
Tal como do ofício de notificação, também o relatório e o acórdão que o acompanhou não faziam qualquer menção à existência de qualquer reclamação necessária.
De acordo com o estabelecido no artigo 68.º do CPA, a notificação deve conter, de entre outros elementos (...) "O órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso." (alínea c) do seu n.º 1).
Este procedimento é aplicável às notificações a efectuar pelo Conselho Superior do Ministério Público, nomeadamente a prevista no artigo 203.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15/10, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 2/90, de 20/1, 23/92, de 20/8, 10/94, de 5/5, e 60/98, de 27/8, por força do estatuído no n.º 7 do artigo 2.º do CPA.
Vejamos, então, se perante esta situação, o recorrente deve ou não ser condenado nas custas do processo.
E, desde já adiantamos, que a resposta é, a nosso ver, afirmativa.
Na verdade, como se escreveu no acórdão deste STA de 21/1/2 003, recurso n.º 286/02, decorre do citado artigo 446.º do CPC, que, "numa interpretação que é pacifica neste STA (vide, entre outros, os acórdãos de 1997.06.26 - recº nº 42 106, de 1 998.06.23 - recº nº 32 189, de 2000.02.03 - recº 44 943, de 2000.02.12 - recºs nºs 45 233 e 45 239) consagra (i) o princípio da causalidade, (ii) a aplicar com um critério objectivo a que é estranha a culpa das partes e que (iii) radica na sucumbência.
Esta interpretação vem na esteira do Professor Manuel de Andrade (in "Noções Elementares de Processo Civil", pp 342/343) que equipara a sucumbência ao insucesso na lide e considera que "a parte vencida é aquela que decaiu no pleito - aquela a quem a sentença seja desfavorável, por não ter acolhido a sua pretensão, já negando-lhe o direito que deduziu em juízo, ou não chegando a apreciar a sua pretensão (cfr. art. 288º), já reconhecendo o direito deduzido pela outra parte."
Ora, no caso sub judice, o recorrente sucumbiu na totalidade, ao ser-lhe rejeitado o recurso contencioso que interpôs, pelo que, independentemente da sua culpa, foi ele que deu causa objectiva às custas do processo, sendo, em consequência, o responsável por elas, nos termos previstos no referido artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
É que a condenação em custas é uma decisão acessória, indissociável da decisão principal, que é a que decide o pedido formulado, e dela completamente dependente, salvo casos especialmente previstos (cfr. artigo 447.º e sgs do CPC) - o que se não verifica in casu - na apontada medida da causalidade e sucumbência.
Assinala-se, em breve parêntesis, que esta solução é de aplicar independentemente de se considerar que a notificação, nos termos em que foi feita, legitima o particular a inferir estar em presença de um acto desde logo impugnável contenciosamente, como defendem os Conselheiros Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, in Código do Procedimento Administrativo, Anotado, Comentado, Jurisprudência, 2.ª edição, pág. 221, ou não legitima, sentido em que aponta Esteves de Oliveira e outros, in Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª Edição, pág. 357. E isto por que, mesmo que se possa admitir, perante as posições referenciadas, que a deficiência da notificação pode ser eventualmente geradora de responsabilidade civil ou relevante para efeitos de prazos de impugnação administrativa, nunca poderá ser atendida, face aos apontados princípios legais da causalidade e da sucumbência, para efeitos de custas.
Em face do exposto, é de concluir que o acórdão reformando, ao condenar o recorrente nas custas do processo, não violou qualquer preceito legal atinente a esta matéria.