I- As reservas livres produzidas pela Sociedade Comercial não poderão ser consideradas frutos civis e, como tal, se não deverão ter como comunicáveis aos "bens comuns", do casal se a quota social for um bem próprio de um dos cônjuges.
II- A transferência dos resultados do exercício para reservas livres arrasta necessariamente a ideia de que tais resultados são necessários à manutenção da substância do negócio sendo improvável, mas não impossível a sua distribuição futura.
III- Enquanto as "Reservas livres" fazem parte do património líquido da sociedade, os resultados atribuídos passam a constituir património dos sócios mesmo antes do seu vencimento e pagamento, razão porque passam a constituir um passivo da sociedade.
IV- É a deliberação dos sócios que distribui os resultados que transforma os "rendimentos", em verdadeiros "frutos civis".
V- Só constitui "fruto" e, como tal, "comunicável" o resultado efectivamente distribuído.
VI- É na distinção entre o direito a quinhoar nos lucros decorrente da titularidade da quota (direito potestativo) e o direito (de crédito) aos lucros distribuídos (direito subjectivo) que reside o argumento definitivo quanto à não consideração das reservas livres como "frutos", pelo menos para efeitos do art. 212 do CC.
VII- Os cônjuges que optaram pelo regime de bens da comunhão de adquiridos têm conhecimento que, pelo menos por via de princípio, só o que vierem a adquirir onerosamente, portanto à custa do seu esforço comum, terá a natureza de bem comum.