I- Não sendo caso de obrigatoriedade de recurso prejudicial para o Tribunal de Justiça, nos termos do art. 177 do Tratado CE, deve tal faculdade ser usada com parcimónia, face às circunstâncias concretas, pelos órgãos jurisdicionais dos Estados Membros.
II- Na fundamentação do acto administrativo devem ser expressas sucintamente as razões de facto e de direito, por forma a revelar-se a um destinatário normal, do tipo do acto em causa, o iter cognoscitivo e valorativo concretamente seguido, o que tudo supõe clareza, suficiência e congruência.
III- O Estado Português obrigou-se, perante a Comissão Europeia, e dentro do "Plano Estratégico de Saneamento Económico-Financeiro" da TAP, a aplicar o art. 4 do Regulamento (CEE) n. 2408/92 às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 1996, o mais tardar, publicando as obrigações de serviço público para as rotas em questão (v. Decisões da Comissão n. 94/698/CE, de 6.7.94, publicada no JOCE n. L-279 de 28.10.94).
IV- Nem a decisão acabada de referir nem o art.4 do Regulamento n. 2408/92 obstam à aplicação do art. 3 deste, "maxime" do seu n. 2.
V- Assim Portugal não estava obrigado até 1.4.97 a conceder aqueles direitos de cabotagem a uma companhia aérea licenciada pela Inglaterra e que se apresentou ao abrigo do mencionado art. 4, uma vez que não seriam exercidos num serviço que constituísse extensão de voos com partida do Estado de registo da transportadora ou como preliminar de outros que àquele se destinassem.
VI- E não há qualquer afronta assim ao art. 6 do Tratado CE (discriminação em razão da nacionalidade), uma vez que é o mesmo a prever uma paulatina liberalização dos transportes.