I- A audiência do interessado imposta pelo artigo 100 do CPA tem em vista assegurar a participação do interessado na formação da vontade administrativa que lhe respeita.
II- A audiência tem lugar uma vez concluída a instrução procedimental, quando no procedimento estão reunidos os elementos requeridos para a tomada de uma decisão esclarecida, mas antes que a decisão seja proferida.
III- Não basta, para concluir pelo carácter não invalidante da omissão da audiência imposta pelo art. 100 do
CPA, que o acto tenha sido proferido no exercício de poder vinculado.