I- Nem o Codigo Administrativo nem o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, ao conferirem as camaras municipais o poder de licenciarem as construções e demolições, permitem que a autorização seja condicionada pela cedencia ao interessado de parcelas de terreno.
II- A Administração esta vinculada a lei e, consequentemente, e desta que provem toda a competencia, o que significa que os poderes discricionarios ou vinculados que por ela lhe são atribuidos devem ser exercidos com respeito pelas disposições legais definidoras dos termos e da forma desse exercicio.
III- O juiz so pode conhecer da legalidade dos actos administrativos, no todo ou em parte, quando decomponiveis, na medida em que os interessados lhe solicitem e não oficiosamente.
IV- A revogação duma lei so pode ser expressa ou tacita: e expressa quando a nova lei individualiza concretamente a lei ou as disposições anteriores que ficam revogadas, e tacita quando resulta da incompatibilidade existente entre uma nova lei e a anterior, conjugada com o principio geral da prevalencia da vontade mais recente do legislador, quer essa incompatibilidade resulte de um conflito directo e substancial existente entre os respectivos preceitos, quer provenha de a nova lei estabelecer um novo regime, completo, das relações em causa.
V- Assim sendo o art. 10 da Lei de 26/7/1912 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente pela Lei 2030, encontrando-se, por isso, ainda em vigor.*