I- Constando de documento que faz prova plena que "entre Janeiro e Julho de 1990, a Ré descontou ao Autor, nas comissões a que este tinha direito,
2/14 sob o pretexto de que se tratava de retenção para subsídios de férias e de Natal", não pode, depois, sob pena de contradição, afirmar-se que aquela dedução tinha outra finalidade.
II- Tendo o Autor escrito à Ré a carta de fls. 12 a
15, onde afirmava, a certo passo: "A presente situação não pode manter-se pelo que, para o caso de não se provar que fui despedido por Vossas Exas., venho pela presente comunicar que considero haver justa causa para o meu despedimento, por falta de pagamento integral das retribuições devidas, não restituição das quantias abusivamente retidas mensalmente, violação das minhas garantias legais, lesão culposa dos meus interesses patrimoniais sérios e ofensa à minha dignidade como vosso trabalhador.
Assim sendo, denuncio o meu contrato de trabalho..."
- esta construção traduz a formulação de pedidos subsidiários, legalmente admitida no artigo 469 do Código de Processo Civil.
III- Tal declaração do Autor traduz inequívoca vontade de pôr termo ao contrato de trabalho, com invocação do motivo justificativo para a cessação do mesmo.
IV- É ilícita a retenção referida, supra, em I, porquanto os subsídios de férias e de Natal devem ser de valor igual à remuneração de férias e esta deve ser igual à média mensal do ordenado-base, mais as comissões.
V- Ao descontar-lhe, ilícita e culposamente, tais comissões a Ré diminuia mensalmente a retribuição devida contratualmente ao Autor, com repercussão negativa no valor da média mensal a considerar no cálculo daquela remuneração, dando aso a que o Autor se tenha despedido com justa causa, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 35 da LCCT.
VI- É, assim, improcedente o pedido reconvencional formulado pela Ré, argumentando que o Autor se despediu sem aviso prévio.