5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitido douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
6. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Antes da apreciação e decisão das questões colocadas pela recorrente, há que determinar se os efeitos jurídicos da Lei nº 38-A/2023, de 2/8 (Lei da Amnistia), mais concretamente do seu artigo 6º, são susceptíveis de se projectar no presente processo e, na afirmativa, em que termos.
8. E, só após esta análise, é que se impõe apreciar no presente recurso se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao ter julgado a providência requerida improcedente, por violação do princípio do inquisitório, que impunha um poder/dever do juiz para, considerando a ausência de um elemento documental essencial, notificar a parte para proceder à sua junção em vista da justa composição do litígio, e que, por não ter sido exercido, fere a decisão de violação do artigo 411º do CPCivil, e se, ainda assim, estão reunidos todos os pressupostos para o respectivo deferimento.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. Considerando que a matéria de facto dada como assente pela decisão do TAC de Lisboa não se mostra impugnada, nem se vislumbra necessária respectiva alteração, ao abrigo do disposto no artigo 663º, nº 6 do CPCivil, dá-se por integralmente reproduzida a matéria de facto constante da sentença recorrida.
B – DE DIREITO
10. Como decorre dos autos, a recorrente M...... intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério da Justiça uma providência cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo, na qual requereu a suspensão do acto administrativo consubstanciado na decisão emitida pela Ministra da Justiça no processo disciplinar nº ........../CN, que lhe aplicou a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, pelo período de 25 (vinte e cinco) dias, não logrando obter provimento, já que o TAC de Lisboa, por sentença datada de 3-5-2023, julgou a providência cautelar improcedente.
11. No dia 1 de Setembro de 2023 entrou em vigor a Lei nº 38-A/2023, de 2/8 (Lei da Amnistia), cujo artigo 6º tem o seguinte teor:
“São amnistiadas as infracções disciplinares e as infracções disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar mais concretamente do seu artigo 6º”.
12. No caso dos autos, no processo disciplinar em que foi arguida a aqui recorrente, foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, pelo período de 25 (vinte e cinco) dias, pelo que a infracção disciplinar em causa se encontra amnistiada por força do disposto no citado artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8.
13. A amnistia da infracção disciplinar em sentido próprio, é aquela que ocorre antes da condenação do trabalhador, refere-se à própria infracção e faz extinguir o procedimento disciplinar. Por sua vez, a amnistia em sentido impróprio, ou seja, a que ocorre depois da condenação, apenas impede ou limita o cumprimento da sanção disciplinar aplicada, fazendo cessar ou restringir a execução dessa sanção, bem como das sanções acessórias.
14. No caso presente, como o artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8, não distingue entre amnistia própria e amnistia imprópria, o efeito útil da norma é o de que a amnistia aí prevista constitui uma providência que “apaga” a infracção disciplinar, sendo por isso apropriado falar-se aqui numa abolição retroactiva da infracção disciplinar, porquanto esta (a amnistia), opera “ex tunc”, incidindo não apenas sobre a própria sanção aplicada, como também sobre o facto típico disciplinar passado, que cai em “esquecimento”, tudo se passando como se não tivesse sido praticado e, consequentemente, eliminado do registo disciplinar do trabalhador.
15. Ora, constituindo o objecto da presente providência cautelar a suspensão da eficácia do acto que puniu a recorrente com a pena disciplinar de suspensão, com o “desaparecimento” da infracção disciplinar, “ex vi” artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, cai também o acto punitivo que sancionou a recorrente, tornando impossível o prosseguimento da presente lide, por aquele acto punitivo ter deixado de ter existência jurídica.
16. E, sendo assim, torna-se desnecessário apreciar os vícios que a recorrente imputa à decisão do TAC de Lisboa e que constituíam o objecto inicial do presente recurso.
IV. DECISÃO
17. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul, em declarar amnistiada a infracção disciplinar sancionada pelo despacho suspendendo com a pena de suspensão, por força do disposto no artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8 e, em consequência, julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide.
18. Sem custas.
Lisboa, 12 de Outubro de 2023
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Carlos Araújo – 1º adjunto)
(Frederico Macedo Branco – 2º adjunto)