001755 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Felix Alves
Processo: 001755
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Penhora, Embargos de executado, Conjuge, Questão de propriedade
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorridos: Silva , Maria
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00008295
Nr Documento: SA219811014001755
Data de Entrada: 07/05/1981
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.; DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/798b376910d441fb802568fc00387307
Sumário
I - Sendo a divida da exclusiva responsabilidade do marido, a mulher não obrigada pelo acto juridico que esta na base da penhora, tem a qualidade de terceiro (artigo 1037, n. 2, 1 periodo, do Codigo de Processo Civil). II - Ora, o conjuge que tem a posição de terceiro, pode, sem autorização do outro, defender , por meio de embargos, a sua posse quanto aos bens comuns (artigos 1285 do Codigo Civil e 1038, n. 1, do Codigo de Processo Civil). III - O artigo 187 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos ao não permitir que nos embargos de terceiro se levante a questão da propriedade, esta a aludir ao embargado, ao Estado.