Fundamentação de Direito:
Nos termos do disposto no artº 256º, nº1, do CPC “As notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas pelo agente de execução, designado para o efeito pelo requerente ou pela secretaria, ou por funcionário de justiça, nos termos do nº 9 do artigo 231º, na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem.”
Temos por incontroverso que tendo a notificação judicial como objetivo a transmissão de uma determinada mensagem ao seu destinatário e, embora se assuma como um ato judicial, não se inscreve em qualquer processo judicial pendente. Neste Luís Filipe Pires de Sousa, e outros in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 290, em anotação ao art.256º, “A existência de um interesse processual é decorrência de uma opção do legislador de facultar a qualquer interessado o recurso a este instrumento processual, mesmo que porventura a transmissão de uma comunicação ao requerido pudesse ser alcançada com o uso de meios extraprocessuais que, de todo o modo, não assumem a natureza, nem a segurança que rodeia a notificação avulsa”.
Isto posto, também não restam duvidas o despacho referido no artº 256º, nº1 do CPC, destina-se a apreciar da validade formal do requerimento, e apurar da existência, em termos abstratos, do direito subjacente ao requerido na notificação judicial avulsa e por último verificar da legitimidade do requerente e do destinatário em face do peticionado. (cfr. Ac. RL de 29.09.05, in proc. 7196/2005-2, disponível in www.dgsi.pt)
Por seu turno, os nºs 1 e 2 do citado artigo 256º não se limitam a remeter para as regras da citação, estabelecendo, pelo contrário, um regime exclusivo da notificação judicial avulsa, o que implica não poder esta ser substituída pela citação postal (artigo 228º), pela citação em domicílio convencionado (artigo 229º) ou pela citação com hora certa (artigo 232º)”.
Por outro lado, nos termos do art. 79º do CPC, as notificações avulsas são requeridas no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar.
Daqui resulta que sendo pessoal, a notificação tem de ser requerida no tribunal onde resida a pessoa a notificar (cfr. art. 79º do CPC).
Por outro lado, e dentro de cada tribunal, estas notificações são asseguradas pelas unidades de serviço externo, as quais, nos termos do art. 42º, nº 1, als. b) e c) do DL 49/2014, de 27 de Março, relativo ao regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, têm competência para diligenciar pelo cumprimento do serviço externo que lhe seja cometido e devolver, registando, os papéis, após cumprimento do serviço.
Importa também salientar que cada unidade de serviço externo tem competência territorial para a comarca respectiva, não podendo os funcionários de cada tribunal efectuar diligências em qualquer outra circunscrição territorial.
Há quem entenda que «Consequência da inexistência de competência territorial para a concretização da notificação pretendida, nos termos do art. 79º do CPC, é o indeferimento da notificação e não a aplicação do regime previsto para a incompetência territorial nos arts. 102º e ss. do CPC, porquanto a notificação judicial avulsa não é um processo judicial, nem se insere em processo judicial pendente». Acórdão desta Relação 6301/19.7T8LSB.L1-7 in DGSI.
Ainda assim, ou mesmo que assim se entendesse, esta questão – da incompetência territorial foi definitivamente decidida – como sustenta o apelante pelo despacho anterior e já transitado.
Decidida esta questão com transito em julgado, não pode o tribunal vir de novo apreciá-la.
O artigo 105º nº 2 do CPC não dá margem para duvidas.
Isto mesmo foi afirmado, pelo STJ por acórdão de 17-02-2005, (devendo as remissões para os preceitos legais considerar-se como que efetuadas para os correspondentes normas atuais) Nº do Documento: SJ200502170039442 in dgsi afirmou a jurisprudência uniforme de que . Incidindo sobre as regras definidoras da competência em razão do território a questão suscitada "a decisão que transitar em julgado resolve em definitivo a questão de competência, mesmo que tenha sido oficiosamente suscitada" - conf. nº 2 do artigo 111°do CPC .
III. Assim, o tribunal comarcão (tribunal remetido) fica vinculado à decisão do Juiz do tribunal remetente, não podendo já, ele próprio, declarar-se incompetente, sendo, por isso, inadmissível em hipóteses do género perspetivar-se um real conflito negativo de competência em razão do território, uma vez que a decisão (transitada em julgado) de um tribunal que declare outro competente resolve definitivamente a questão da competência solução parece clara e linear, em face desse n. 2 do artigo 111º» e de 29-01-2004 Nº do Doc: SJ200401290037472 “I - Nos termos do nº2 do artigo 111º do Código de Processo Civil, a decisão transitada quanto à competência territorial, resolvendo definitivamente a questão, deve ser acatada pelo tribunal ao qual aquela decisão atribuiu essa competência, não podendo este último, por isso, declarar-se incompetente em razão do território.
II - Se este tribunal, todavia, por despacho também transitado em julgado, não acatar aquela decisão, prevalecerá - independentemente do mérito - a decisão que transite em primeiro lugar, nos termos do nº1 do artigo 675 do Código de Processo Civil”.
E bem assim por todos no Ac do TRC in pr 312/07.2YRCBR «Segundo o n.º 2 do art. 111º, do CPC, a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência relativa, aí se incluindo a competência em razão do território
- 2.Consequentemente, se um tribunal julga procedente a excepção de incompetência em razão do território e ordena a remessa do processo ao tribunal competente, fica este tribunal vinculado à decisão do tribunal remetente.
- 3.Porém, caso o segundo tribunal se declare, também, incompetente, suscitando-se um conflito negativo de competência (n.º2 do art. 115º do CPC), ocorrem casos julgados formais contraditórios, importando acatar a decisão que passou em julgado em primeiro lugar (ars. 672º e n.º2 do art. 675º, do CPC)».
Portanto não poderia em qualquer caso, a nosso ver o Tribunal Sintra reapreciar a matéria da (in)competência territorial como fez.
Sempre se dirá que nem se coloca aqui questão de incompetência internacional.
É que, tanto nos tribunais nacionais, como no TJUE, se tem decidido pela admissibilidade de notificação judicial avulsa requerida perante tribunal português e concretizada noutro país europeu por aplicação do Regulamento (CE n.º 1393/2007 que revogou o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 .
Vd ainda, José Fernando de Salazar Casanova, para quem “Justificando-se a notificação judicial avulsa à luz do direito nacional e permitindo-a o Regulamento, o reconhecimento da competência dos tribunais portugueses para a realizar implica que, em sede de competência territorial, se recorram aos critérios supletivos do artigo 85.° do CPC” (ou seja, art.º 80.º n.º 3 do atual do CPC: “se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, é demandado no tribunal do lugar em que se encontrar; não se encontrando em território português, é demandado no do domicílio do autor, e, quando este domicílio for em país estrangeiro, é competente para a causa o tribunal de Lisboa.”) in Regulamento (CE) N.° 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000. - Princípios e Aproximação à Realidade Judiciária”, na Revista da Ordem dos Advogados, ano 62, volume III, Dezembro de 2002 e Acórdão do TRL de 15.12.2016, que citando o acórdão do Tribunal de Justiça, de 25.6.2009, proferido no processo C-14/08 (Roda Golf & Beach Resort SL) em sede de reenvio prejudicial que, embora incidindo sobre o art.º 16.º do Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros, que foi revogado pelo atualmente vigente Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de novembro de 2007, mantém todo o interesse, face à manutenção da redação desse preceito no art.º 16.º do atual Regulamento “As citações e notificações no espaço europeu comum”, Julgar, 14, páginas 33 e 34; também, Relatório Da Comissão Ao Parlamento Europeu, Ao Conselho E Ao Comité Económico E Social Europeu sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, datado de 04.12.2013, pág. 5). onde se decidiu que: Relativamente à questão de saber se a citação e a notificação de atos extrajudiciais à margem de um processo judicial estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1348/2000 (e, portanto, estão abrangidos pelo Regulamento que lhe sucedeu, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007), o TJ recordou que “o artigo 61.°, alínea c), CE é a base jurídica do Regulamento n.° 1348/2000. Esta disposição, a fim de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, permite que se adotem as medidas previstas no artigo 65.° CE. Essas medidas, que se incluem no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com efeitos transfronteiriços, visam nomeadamente, de acordo com o referido artigo 65.° CE, melhorar e simplificar o sistema de citação e de notificação transfronteiriça dos atos judiciais e extrajudiciais na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno.”” Acrescenta o TJ (…) tanto mais que, esteja em causa a notificação de ato judicial ou de ato extrajudicial, a entidade de origem poderá solicitar à entidade requerida que a notificação seja efetuada de uma forma que considere ser a mais adequada à comunicação em causa, nomeadamente através de contacto pessoal, a menos que essa particular forma seja incompatível com a lei do Estado-Membro requerido (vide artigos 7.º n.º 1, 11.º n.º 2 alíneas a) e b) e 16.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007)”. Ibidem
Donde que não pode o tribunal à quo discutir de novo a competência após o trânsito do despacho proferido nos termos do disposto no artigo 105º nº 1 por força do nº 2 desta norma processual.
Os tribunais portugueses são competentes ao abrigo do disposto no artigo 16º do Regulamento 1393/2007 para ordenar a notificação judicial avulsa de notificando que reside fora do país.
Sumário:
Decidida, no processo, com trânsito em julgado a questão da incompetência territorial, não pode esta voltar a ser discutida em face do artigo 105º nº 2 do CPC Em face do artigo 16º do Regulamento CE n.º 1393/2007 relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros, tanto os tribunais nacionais como no TJUE têm decidido pela admissibilidade de notificação judicial avulsa requerida perante tribunal português e concretizada noutro país europeu.
Requerida a notificação judicial avulsa de Sociedade com sede na Alemanha não deve a mesma ser indeferida, procedendo-se ao respetivo cumprimento de acordo com os artigos 7.º n.º 1, 11.º n.º 2 alíneas a) e b) e 16.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007).
Segue deliberação:
Na procedência da apelação revoga-se a decisão apelada e ordena-se que observados os demais requisitos de forma e materiais seja ordenada a notificação judicial avulsa da notificanda com sede na Alemanha.
Sem custas, atento o ganho de causa e a falta de oposição
Lisboa, 22 de outubro de 2020
Isoleta de Almeida Costa
Carla Mendes
Rui da Ponte Gomes