I- Na expropriação por utilidade pública, a lei que rege a fixação da indemnização é a vigente ao tempo da declaração de utilidade pública.
II- A justa indemnização há-de repor no património do expropriado o valor dos bens de que ele ficará privado e que corresponderá ao preço que um comprador prudente, em condições normais de mercado, pagaria pela coisa para continuar a aplicá-la ao fim a que estava destinada.
III- O expropriado não pode obter uma indemnização em função da valorização que a parcela teria por força do melhoramento levado a cabo com a construção de estrada efectuada pela expropriante.
IV- Na vigência do Código das Expropriações de 1976 o momento para avaliar o bem expropriado era o que ficasse mais próximo do pagamento da indemnização.
V- Definido que o terreno expropriado é apto para a construção, todo ele tem essa aptidão, designadamente aquele que dista mais de 50 metros do ponto onde existem os arruamentos que o ladeiam, devendo haver uma valorização igual de cada metro quadrado de terreno, em toda a extensão da parcela expropriada.
VI- Se o terreno expropriado tem aptidão construtiva, também a tem a parte sobrante.
VII- Não há indemnização pelas benfeitorias existentes em terreno apto para construção quando, para efectivação desta, seja necessário remover aquelas.
VIII- A entidade expropriante, mesmo isenta de custas, é obrigada a satisfazer os encargos previstos no artigo
6 n.2 do Código das Custas Judiciais, quer na fase de preparos, ao recorrer, quer a final, se for vencida.