I- O acto que ordena a instauração de um processo disciplinar é, em princípio, um acto em si não lesivo.
II- Os processos de averiguações previstos no art. 106 do
R. D. da PSP, mais que processos autónomos, constituem quando conduzem à instauração de procedimento disciplinar, verdadeiras fases do procedimento disciplinar, pelo que nele não há lugar a audiência prévia.
III- A mera instauração do processo disciplinar não pode, causar danos, pois até à condenação o arguido tem de considerar-se inocente, sendo os efeitos daí resultantes típicos da instauração de qualquer processo de averiguações ou disciplinar, a que qualquer funcionário não pode juntar-se, não podendo, por isso, tal acto ser lesivo.