I- Deve dar-se prevalência aos fins de armazéns e escritório de um arrendamento urbano efectuado também para habitação se não é possível, com os elementos constantes do processo, optar pelo da habitação e, se o arrendatário é uma sociedade comercial constituída para fins onde não consta o da habitação; o critério legal do artigo 236 do Código Civil impõe, em tal caso, o regime do arrendamento comercial, não obstante o contrato não ter sido celebrado por escritura pública, tendo em conta que a nulidade respectiva não foi invocada pelo réu na acção de despejo.
II- Tendo o pedido dos autores, em acção de despejo para denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria, sido estruturado a partir da qualificação de tal contrato como de arrendamento para habitação, não pode ele proceder se o arrendamento for antes de qualificar como comercial.