I- A regulação da actividade sindical na função pública foi remetida pelo art. 50 do DL 215-B/75 de 30/4
(Lei Sindical) para legislação especial, que, no entanto, nunca foi promulgada.
II- Os despachos do Ministro da Educação n. 68/M/82 de 22/3/82 e 15/MEC/86 de 3/2/86, emitidos para regularem o exercício da actividade sindical dos professores, são orgânica e formalmente inconstitucionais, por versarem sobre matéria de reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República (art. 168 n. 1, b), hoje art. 165, n. 1, alínea b) da CRP) e por falta de invocação da lei habilitante (art. 155, n. 7, hoje 112, n. 2 da CRP).
III- Enquanto não for promulgada a legislação especial prevista no art. 50 da Lei Sindical, as questões relativas à concessão de facilidades para o exercício das funções sindicais pelos servidores do Estado,
é aplicável analogicamente o disposto no art. 22 da Lei Sindical onde se prevê a concessão a cada membro da Direcção das associações sindicais do crédito de 4 dias por mês, com manutenção do direito à remuneração.
IV- Para este efeito deve entender-se por direcção de associação sindical o orgão (único), de administração da pessoa colectiva que, de forma autónoma e permanente, assegura a gestão de todo o sindicato globalmente considerado e não a universalidade dos seus "corpos gerentes".