I- Pedida a isenção de direitos aduaneiros, nos termos e com os fundamentos previstos na al. k), da base IX da Lei n. 3/72, de 27/5, o despacho do Ministro das Finanças devia ser proferido nos trinta dias seguintes ao da recepção do processo pela DGA.
II- No caso de não ser proferido despacho nesse prazo formava-se acto tácito de deferimento, face ao disposto no art. 28, n.3 do Dec-Lei n. 74/74, de 28/2.
III- O facto do requerimento a pedir a isenção de direitos (pedido de reabertura do processo) ter sido entregue na DGA e não na entidade referida na última parte do art. 22 do citado Dec_Lei n. 74/74 não obsta a que se forme acto tácito de deferimento.
IV- Em tal caso, aquele prazo de trinta dias começa a contar-se a partir do momento em que a DGA fica na posse dos pareceres exigidos por lei, ficando assim o Ministro das Finanças em condições de proferir o despacho previsto na citada disposição legal.
V- Tal acto tácito de deferimento é um acto constitutivo de direitos, razão porque só pode ser revogado nos termos e nos prazos previstos na lei.