I- O regime de horários por turnos instituído no artigo
8 do Regulamento de Horários de Trabalho na Direcção- -Geral das Alfândegas, aprovado pelo despacho de 21-3-91 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no DR, II Série de 17.4.91, na redacção dada pelo despacho de 25.11.94, publicado no DR, II Série de 21.12.94, não é só por si imediata e automaticamente exequível, carecendo para o ser de um despacho do Director-Geral das Alfândegas a definir a modalidade de turnos a adoptar, o número de turnos necessários e a sua duração, o respectivo subsídio de turno, bem como as respectivas escalas e o seu início.
II- Tal despacho foi emitido em 7.4.95, ao abrigo do n. 4 do citado artigo 8, tendo aprovado os horários por turnos para a Delegação Aduaneira de Faro, e com efeitos a partir de 1 de Maio de 1995.
III- O recorrente, verificador auxiliar aduaneiro, colocado então na Delegação Aduaneira do Aeroporto de Faro, não podia ter trabalhado no período de Junho de 1994 a Março de 1995, segundo um horário por turnos, pois tal horário só veio a ser fixado, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1995, pelo aludido despacho do Director-Geral das Alfândegas de 7.4.95.
IV- O recorrente estava antes abrangido por um regime específico de prestação de serviço e correspondente sistema remuneratório, previsto no n. 1 do artigo 4 do DL n. 274/90, de 7 de Setembro (diploma que fixou as condições remuneratórias dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas), segundo o qual auferia um suplemento mensal, abonado em 12 mensalidades e actualizado por despacho anual do Ministro das Finanças, que visava retribuir a prestação de trabalho extraordinário nocturno, nos dias de descanso semanal ou feriados e em disponibilidade permanente.
V- O recorrente não beneficia igualmente do estipulado nos artigos 3 e 4 do citado Regulamento quanto ao regime do período de trabalho e regime de compensação, respectivamente, uma vez que tais preceitos respeitam unicamente aos horários flexiveis, não aplicável à sua situação como expressamente reconhece na petição de recurso.