I- O contrato autónomo de garantia entronca a sua legalidade no princípio da liberdade contratual, radicando o seu fundamento jurídico-positivo no artigo 405 do CCIV.
II- O contrato de garantia não corresponde a qualquer perfil ou tipo de negócio jurídico descrito na lei - é um negócio atípico ou inominado.
III- A inserção da cláusula "à primeira solicitação" ("ou first demand") tem um duplo alcance: em primeiro lugar, ela significa que o Banco renuncia a opôr ao beneficiário quaisquer excepções derivadas tanto da sua relação com o cliente e mandante (relação interna) como da relação causal (a relação entre o devedor principal e o beneficiário); em segundo lugar, essa cláusula têm por efeito isentar o beneficiário do ónus da prova dos pressupostos do seu crédito com o banco.
IV- A garantia autónoma proporciona ao beneficiário determinado resultado - o recebimento de certa quantia em dinheiro -, desde que diga que não o obteve da outra parte, sem que o garante possa opôr ao beneficiário as excepções de que se pode prevalecer o garantido.
V- A recusa de pagamento do garante só pode ter lugar desde que esteja na posse líquida de um comportamento abusivo do beneficiário.