O artigo 27 e paragrafos do Decreto-Lei n. 39071, de
31 de Dezembro de 1952, não foi revogado pelo artigo
52 do Decreto-Lei n. 41594, de 23 de Abril de 1958, e n. 7 da Portaria n. 16738, de 20 de Junho de 1958, pelo que a antiguidade relativa no quadro da Armada dos oficiais que transitaram do extinto quadro permanente das forças aeronavais e determinada pelo Conselho Superior da Armada, mas com observancia das regras estabelecidas naquele artigo 27.