I- Não se mostrando que, nos ultimos tres anos anteriores a data da reforma que ocorreu em 1979, um funcionario dos Caminhos de Ferro Portugueses tivesse recebido - ou deixado ilegalmente de receber - o subsidio de renda de casa, não podia este ter sido considerado no calculo da sua pensão de reforma.
II- Assim, não e de levar em conta, para o calculo daquela pensão, o facto de o funcionario ter recebido o subsidio de renda de casa, ate 1948, enquanto carregador da CP, subsidio que deixou de receber e a que deixou de ter direito quando, naquela data, passou a carreira de trens e revisão, na qual se reformou.